DOE de 18/11/2016
Altera o Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 2°:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de cópia autenticada de laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB ou por prestador de serviço público de saúde, na forma do Anexo II deste Decreto.”;
II – o “caput” do art. 3°:
“Art. 3° A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com:”.
Art. 2° O Anexo II do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 3° O laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB, emitido até 31 de dezembro de 2016, quando da formalização de pedido de isenção a partir de 1° de janeiro de 2017, deverá ser substituído, obedecendo ao modelo estabelecido na forma do Anexo II do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Para a substituição prevista no “caput” deste artigo, é bastante a transcrição dos dados constantes do laudo anterior, para o novo modelo estabelecido na forma do Anexo II do Decreto n° 33.616/12, com a devida complementação de informações, se for o caso.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXO II
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II e INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O BENEFICIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N° 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL
(Definições de acordo com o Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10)
DEFINIÇÕES
I – Deficiência (1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
II – Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
III – Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
IV – Deficiência FÍSICA (2): alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
V – Deficiência VISUAL (2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
IMPORTANTE
(1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL).
(2) O Laudo só poderá ser emitido se a DEFICIÊNCIA atender CUMULATIVAMENTE aos critérios de DEFICIÊNCIA, DEFICIÊNCIA PERMANENTE e INCAPACIDADE (Itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das FORMAS de Deficiência FÍSICA (item IV) ou VISUAL (item V).”.


