(DOE de 31/10/2016)
Dispõe sobre a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° e no inciso I do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 9° da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO ainda, OFÍCIO GSF N° 866/2016, de 20 de outubro de 2016, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob AP.010.1008372/16-75, bem como documentos que o instruem,
DECRETA:
Art. 1° Para efeito de recolhimento do ICMS pelos contribuintes deste Estado, na forma do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2016, no exercício de 2017, fica estabelecida a opção do Estado do Piauí pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 31 de outubro de 2016.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
