(DOE de 30/07/2016)
Dispõe sobre recolhimento do ICMS incidente na entrada de combustível importado do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual
CONSIDERANDO a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, agrupando em um único texto normativo as normas previstas em lei sobre a matéria, e a decisão do Governo do Estado de editar novo regulamento do referido imposto, a partir de 2017;
CONSIDERANDO ainda que, por sugestão da Secretaria da Fazenda, em função da elaboração do novo regulamento, devem ser evitadas alterações na atual Consolidação da Legislação Estadual, o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991,
DECRETA:
Art. 1° No período de 1° de agosto de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, o credenciamento de que trata a alínea “c” do inciso II do § 7° do art. 600 do Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificante, não realizado por transportador retalhista, código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4681-8/01; e
II – ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao credenciamento, no mínimo, RS 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) relativo ao ICMS referente a importação de mercadoria do exterior.
Art. 2° Relativamente ao contribuinte credenciado nas condições do art. 1°, o recolhimento do imposto relativo à importação deve realizar-se até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
