(DOE de 30/07/2016)
Regulamenta a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, instituído pela Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, com a finalidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2° O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 15.865, de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:
1 – Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco-PRODEPE, instituído pela Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II – Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008;
III – Programa de Estímulo à Atividade Portuária, instituído pela Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009; e
IV – Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei n° 13.179, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1° A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a:
I – no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5°, 6°, 7°, inciso II do art. 9° e art. 10, da Lei 11.675, de 1999;
II – no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2° da Lei n° 13.484, de 2008;
III – no caso do Programa de que trata o inciso III do caput, o valor resultante da diferença entre o imposto efetivamente recolhido relativo à operação de importação e aquele que deveria ter sido, caso não fosse aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I do art. 2° da Lei 13.942, de 2009; e
IV – no caso do Programa de que trata o inciso IV do caput, o valor deduzido a titulo de crédito presumido, nos termos do inciso I do art. 3° da Lei n° 13.179, de 2006.
§ 2° Para efeito exclusivamente da análise do cumprimento das exigências de recolhimento mínimo do ICMS previstas na legislação disciplinadora de cada um dos mencionados programas de incentivo fiscal, o valor do depósito de que trata o caput deve ser somado ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte beneficiário.
§ 3° O recolhimento da contribuição prevista no caput deve ser efetuado até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 3° A exigência do depósito prevista no art. 2° fica dispensada:
I – na hipótese de o recolhimento do ICMS de responsabilidade direta seja aumentado em, no mínimo, o mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto nos §§ 1° e 2°;
II – no caso de contribuinte cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior aos limites a seguir definidos, observado o disposto no § 3°:
a) RS 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a estabelecimento industrial; e
b) RS 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente aos demais estabelecimentos.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve ser realizada a confrontação entre o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, após abatimento integral de seus benefícios, com aquele devido no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito da análise do atendimento da exigência, deve ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:
I – ICMS – normal, código 005-1;
II – ICMS – Importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
III – ICMS – Complementação de alíquota – aquisição em outro Estado para ativo fixo, uso ou consumo, código 057-4;
IV – ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
V – ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0.
VI – ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
VII – ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
VIII – ICMS-antecipação-cesta básica, código 090-6;
IX – ICMS – antecipação com ou sem substituição tributária – mercadorias importadas do exterior, código 008-6;
X – ICMS – substituição pelas entradas sem diferimento, código 009-4;
XI – ICMS – substituição pelas saídas para este Estado, código 011-6; e
XII – ICMS – substituição tributária – imposto não retido, código 108-1;
§ 2° O disposto no inciso I do caput também se aplica na hipótese de atendimento parcial da exigência de aumento da arrecadação, situação em que o depósito no FEEF deve corresponder apenas ao complemento necessário para que se atinja o valor correspondente à parcela de 10% (dez por cento) de que trata o art. 2°.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput, no caso de contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE tenha sido concedida no exercício anterior ao do início de sua obrigação, os valores ali previstos devem ser considerados proporcionalmente ao número de meses, ou sua fração, compreendidos entre a data da mencionada inscrição e o final do exercício.
Art. 4° O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado, nos termos a seguir, em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência e efetivo recolhimento:
I – de 1 (um) a 6 (seis) meses de contribuição: 1 mês de prorrogação;
II – de 7 (sete) a 12 (doze) meses de contribuição: 2 meses de prorrogação;
III – de 13 (treze) a 18 (doze) meses de contribuição: 3 meses de prorrogação; e
IV – de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses de contribuição: 4 meses de prorrogação. Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput deve ser observado, ainda, o seguinte:
I – não são considerados os períodos fiscais em que o contribuinte procedeu na forma do § 1° do art. 3°, cujo recolhimento complementar ao FEEF seja inferior a 40% (quarenta por cento) do montante a que estaria sujeito pela contribuição integral a que se refere o art. 2o; e
II – fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.
Art. 5° Compete ao Comitê Decisório do FEEF, na forma estabelecida no art. 6° da Lei n° 15.865, de 2016:
I – elaborar o plano de aplicação dos recursos do FEEF;
II – autorizar, quando for o caso, a celebração de contratos ou convênios com recursos do FEEF;
III – supervisionar a aplicação dos recursos e os seus resultados; e
IV – deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 1° O Comitê Decisório deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua presidência, podendo deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2° As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê Decisório, devem ser transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e devidamente arquivadas pelo órgão gestor.
Art. 6° Os recursos do FEEF devem ser disponibilizados no orçamento dos órgãos ou entidades do Estado em fonte especifica obedecendo às deliberações do Comitê Gestor nos termos do art. 5°.
Art. 7° As prestações de contas relativas à aplicação dos recursos do FEEF devem ser elaboradas, registradas e arquivadas nos termos da legislação financeira vigente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8° Fica a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ autorizada a expedir normas complementares necessárias à correta utilização dos recursos do FEEF, em observância ao disposto no art. 7° da Lei n° 15.865, de 2016.
Art. 9° O saldo do Fundo apurado no encerramento do exercício deve passar para o exercício seguinte a crédito do próprio Fundo.
Parágrafo único. O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deve ser revertido ao Tesouro do Estado.
Art. 10. A SEFAZ deve disciplinar o recolhimento das receitas do FEEF, nos termos do art. 1° da Lei n° 15.865, de 2016.
Art. 11. Os recursos recolhidos ao FEEF devem ser aplicados em conformidade com as ações previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, nos termos do § 1° do art. 6° da Lei n° 15.865, de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
