(DOE de 30/07/2016)
Modifica o Decreto n° 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ……………………
………………………………
§ 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica:
III – a partir de 1° de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2° da Lei n° 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÓNIO CÉSAR CAÚLA REIS
