(DOE de 29/07/2016)
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração, destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, destinadas a contribuinte do ICMS poderá emitir, ao final de cada período de apuração, uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período, destinadas a um mesmo adquirente.
§ 1° Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, forem necessárias para englobar as saídas para um mesmo contribuinte dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no MOC da NF-e.
§ 2° Os documentos fiscais emitidos para acobertar cada uma das saídas ao longo do período de apuração deverão ser escriturados normalmente pelo emitente e conter, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.
§ 3° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida nos termos deste artigo, além dos demais requisitos, deverá:
I – conter no campo “infCpl”, a expressão “Emitida nos termos da IN 09/2016”;
II – informar, no campo “refNFe” do grupo “NFref” do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas – NFC-e, modelo 65, englobadas;
III – constar a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.929;
IV – ser escriturada:
a) pelo seu emitente, nas saídas, sem débito do imposto;
b) pelo seu destinatário, nas entradas, com crédito do imposto quando admitido pela legislação.
§ 4° Caso alguma das saídas realizadas durante o período de apuração tenha sido acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por solicitação do adquirente da mercadoria, fica vedada a adoção dos procedimentos constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 2° Ficam equiparados a contribuinte consumidor final, para fins de aplicação desta Instrução Normativa, os órgãos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes, desde que domiciliados no Estado do Pará.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
