(DOE de 07/04/2016)
Altera a Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 3° do artigo 27 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:
“§ 3° Na hipótese do inciso II:
1 – caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CF-e-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;
2 – o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Micro-empreendedor Individual – MEI.” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2° ao artigo 14 da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1°:
“§ 2° O contribuinte deverá certificar-se de que os dados da cópia de segurança do arquivo digital do CF-e-SAT correspondem aos da respectiva operação relativa à circulação de mercadorias.” (NR);
Artigo 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo que o artigo 1° produz efeitos desde 01-01-2016.
