(DOE de 02/04/2016)
Altera o Decreto n° 36.601, de 18 março de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 36.601, de 18 de março de 2016, passa a vigorar:
I – com nova redação dada às alíneas “a” e “b” do inciso III:
“a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 29 de abril de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 29 de abril de 2016;”;
II – acrescido dos §§ 1° e 2°, com as seguintes redações:
“§ 1° Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fi ca condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2° deste artigo.
§ 2° A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fi ns de cumprimento do disposto no inciso V deste artigo.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
