(DOE de 24/03/2016)
Altera a Portaria CAT-71, de 30-05-2014, que estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-71, de 30-05-2014:
I – o “caput” do artigo 2°:
“Artigo 2° No período de 01-07-2014 a 31-05-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
II – do artigo 3°:
a) o “caput”:
“Artigo 3° A partir de 01-06-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.” (NR);
b) a alínea “b” do item 1 do § 1°:
“b) até 30-04-2016, a entrega do levantamento de preços;“ (NR);
c) o § 2°:
“§ 2° – Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1°, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-06-2016.“ (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
