(DOE de 09/03/2016)
Altera a Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE e dá outras providências
Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I – do artigo 2°:
a) o inciso I:
“I – emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.” (NR);
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II:
“a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.” (NR);
II – o § 1° do artigo 3°, mantidos os seus itens:
“§ 1° – Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:” (NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013:
I – o item 4 ao § 2° do artigo 3°:
“4 – no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR);
II – o § 3° ao artigo 3°:
“§ 3° – Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.” (NR).
Art. 3° Fica revogada a alínea “c” do inciso II do artigo 2° da Portaria CAT 102/13, de 10-10-2013.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
