(DOE de 01/03/2016)
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 – RICMS-PB, dispõe sobre a relação de mercadorias para efeito de substituição tributária e respectivas taxas de valor acrescido.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O ANEXO 05 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
ANEXOS DO DECRETO Nº 36.580, 26.02.2016
ANEXO 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO
SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
1)
CEST 01. Autopeças
2)
CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope
3)
CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
4)
CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
5)
CEST 05. Cimentos
6)
CEST 06. Combustíveis e lubrificantes
7)
CEST 07. Energia Elétrica
8)
CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”
9)
CEST 10. Materiais de construção e congêneres
10)
CEST 12. Materiais elétricos
11)
CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
12)
CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
13)
CEST 17. Produtos alimentícios
14)
CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
15)
CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
16)
CEST 22. Rações para animais domésticos
17)
CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
18)
CEST 24. Tintas e vernizes
19)
CEST 25. Veículos automotores
20)
CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados
21)
CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
