(DOE de 16/02/2016)
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributaria do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de insumos para utilização no processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas à indústria fabricante de torres e aerogeradores para produção de energia eólica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 A partir de 1°de março de 1998 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
CXLV – a partir de 1° de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos. realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem torneadas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 35. (AC)
§ 33 A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica:
III – 1° de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 34 O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente ã diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos a seguir indicados: (NR)
I – A partir de 1° de setembro de 2015. Cll. CXXXIII, CXUI e CXUIl; e (NR/REN)
II – a partir de 1° de março de 2016, CXLV. (AC)
§ 35 O beneficio previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de energia eólica. (AC)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2016, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
