(DOE de 30/12/2015)
Aterão Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os incisos I a IV do “caput”, o § 2° e o inciso IV do § 3° do art. 1°:
“I – 7,00% (sete por cento), sobre o valor das entradas interestaduais;
II – 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das aquisições internas;
III – 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a contribuintes do ICMS;
IV – 4,00% (quatro por cento), sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do ICMS, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como a órgãos públicos.”;
“§ 2° No valor da base de cálculo utilizada para a fixação do ICMS a ser recolhido por ocasião das entradas e das saídas internas de mercadorias, serão computados, além do valor dos produtos, os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, do frete e demais despesas debitadas ao contribuinte, não sendo admitidos descontos condicionais, permitindo-se, contudo, descontos incondicionais até o limite de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo.”;
“IV – possua faturamento médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);”;
II – o inciso III do “caput” do art. 5°:
“III – apresentar, mensalmente, no prazo regulamentar, a Escrituração Fiscal Digital – EFD.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 1° do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
“§ 7° Nas operações de entradas por transferência para estabelecimentos da mesma empresa, o benefício previsto neste Decreto limitar-se-á a 10% (dez por cento) do valor das entradas, observado o disposto no § 8° deste artigo.
§ 8° O contribuinte que ultrapassar o limite previsto no § 7° sujeitar-se-á às mesmas regras contidas no § 2° do art. 2° deste Decreto.”.
Art. 3° Fica revogado o inciso IV do “caput” do art. 5° do Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2015; 127° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
