(DOE de 23.01.2016)
Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 15 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012:
“Artigo 15 O CF-e-SAT deverá ser cancelado, em até 30 (trinta) minutos contados do momento de sua emissão, quando não tiver ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.” (NR).
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
