DOE de 07/10/2015
Modifica o Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 67/2015, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 30 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4° Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I – para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §5° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94; (NR)
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Art. 8° Ficam convalidadas as operações realizadas:
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III – no período de 1° a 31 de agosto de 2015, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 67/2015. (AC)
Art. 9° A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
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III – Rio Grande do Sul, nos períodos respectivamente indicados, relativamente aos seguintes produtos: (NR)
a) constantes dos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, no período de 1° de março de 2008 a 31 de agosto de 2015 (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ n° 13/2008); e (REN/NR)
b) constantes dos itens IV a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo 1, a partir de 1° de setembro de 2015; (Convênio ICMS 67/2015); (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
