DOE de 20/10/2015
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de policarbonato, para utilização no processo produtivo de embalagens.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3° do art. 37 da Lei n° 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1° de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
CXLIV – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo produtivo de embalagens: (NR)
a) no período de 1° de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, de tecido sintético, classificado no código 5407.20.00 da NBM/SH; e (REN/NR)
b) no período de 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2018, de policarbonato, classificado no código 3907.40.90 da NBN/SH. (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199° da Revolução Republicana Constitucionalista e 194° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
