O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Municipal n° 14.045, de 7 de novembro de 2019 e pelo Decreto Municipal n° 14.231, de 3 de abril de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas na Feira Central, a partir de 11 de abril de 2020, em Regime Especial de Prevenção ao COVID-19, nos termos dessa Resolução.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se:
I – Feira Central: A Feira Central de Campo Grande, Dr. Plinio Barbosa Martins, localizada na Esplanada Ferroviária no prolongamento da Av. Calógeras até encontrar a Rua 14 de julho – Centro, nos termos do Decreto Municipal n° 9.184, de 9 de março de 2005.
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, inciso I, da Resolução SEMADUR n° 39, de 3 de abril de 2020.
Art. 3° Os estabelecimentos e atividades desenvolvidos na Feira Central devem observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – Reduzir a entradas de acesso à Feira Central, sendo 01 na Av. Calógeras e 01 na Rua 14 de Julho, sendo obrigatória a triagem dos clientes e colaboradores com medidor de temperatura infravermelho, e aqueles que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada.
II – Disponibilizar nas entradas álcool gel 70% e máscaras aos clientes que não as possuírem para ingresso na Feira Central;
III – Reduzir em no mínimo 30 % a capacidade de atendimento das barracas de sobá (alimentos) através do distanciamento de 2,0m entre as mesas de atendimento, incluindo distanciamento do caixa, devendo estar sinalizado no solo essas marcações;
IV – Os profissionais do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido;
V – Delimitar pontos estratégicos nos corredores centrais para que os clientes efetuem a limpeza das mãos, disponibilizando álcool em gel 70% para higienização;
VI – Fica proibida a participação de feirantes e colaboradores na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, assim como com sintomas de gripe ou resfriado;
VII – Os feirantes e colaboradores deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução;
VIII – Deverão estar expostos banners educativos sobre os cuidados para evitar o contágio do COVID-19;
IX – Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;
X – Instituir uma brigada de segurança com a finalidade de orientar e fazer cumprir as determinações desta Resolução, bem como, criar uma sala especifica para atendimentos especiais da brigada nas dependências da Feira Central de Campo Grande;
Art. 4° Cabe aos feirantes e seus colaboradores:
I – Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;
II – Orientar os colaboradores e os visitantes a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:
1. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;
2. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);
3. realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;
4. prover lenço descartável para higiene nasal dos colaboradores e visitantes;
5. prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços.
III – Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns do Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho – sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou tecido;
IV – Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;
V – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VI – Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (álcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (hum) por banca;
VII – Deverá ser realizada a desinfecção de cada banca e os equipamentos atrelados ao uso, minimamente 3 (três) vezes, podendo ser utilizada solução de hipoclorito de sódio 0,1% (solução 1:19);
VIII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo;
IX – Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total das bancas;
X – Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimento;
XI – Uso de EPIs (luvas e máscaras) por todos os funcionários;
XII – Distanciamento no atendimento dos quiosques;
XIII – Recomendação para que as pessoas do grupo de risco do COVID-19 não trabalhem;
Art. 5° O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6° Aplica-se subsidiariamente com a presente Resolução aquelas estabelecidas na Resolução n° 40, de 06 de abril de 2020 estabelecida às Feiras Livres de Campo Grande.
Parágrafo único. Nos casos de conflito prevalece as normas desta Resolução, competindo à Superintendência de Fiscalização e Gestão Urbana dirimir as omissões e dúvidas na aplicação destas Resoluções.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE ABRIL DE 2020.
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR
