O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO E DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de suas respectivas atribuições e;
CONSIDERANDO que o artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal confere imunidade tributária a templos de qualquer culto;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário em todas as suas instâncias pacificou o entendimento jurisprudencial de que a imunidade abrange não apenas os locais destinados à celebração de cultos, mas se estende, também, a todos os imóveis pertencentes à entidade religiosa e destinados ao atendimento das suas finalidades essenciais, ainda que utilizados como escritório, ou residência de membros da entidade, ou alugados a terceiros (Súmula 724-STF e Súmula Vinculante 52-STF);
CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo constitucional, evitando o lançamento do imposto e sua cobrança administrativa e judicial, de valores albergados pela não incidência tributária, que, neste caso, implica em condenação em verba de sucumbência;
CONSIDERANDO que para isso se faz necessária a tomada de medidas administrativas no âmbito de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR, da Secretaria de Finanças e Planejamento e da Procuradoria-Geral do Município,
RESOLVEM:
Art. 1° A SEFIN deverá proceder o cancelamento do IPTU lançado nas inscrições imobiliárias de propriedade de templos religiosos de qualquer culto, abrangendo terrenos vagos, estacionamento do templo e a casa dos responsáveis religiosos pelo templo.
Art. 2° A SEMADUR deverá proceder a atualização cadastral de tais imóveis, caracterizando-os como de USO RELIGIOSO e TAXAÇÃO IMUNE, evitando-se, assim, lançamentos futuros.
Art. 3° Após cancelado o débito discutido na ação judicial em curso e feita a alteração cadastral, a SEMADUR e ou a SEFIN, quando se tratar de débitos ajuizados, encaminhará o processo administrativo para a PGM, que por meio de sua Procuradoria de Assuntos Fiscais -PAFIS, deverá requerer a desistência das ações judiciais em curso, bem como desistir dos prazos recursais.
Art. 4° Os processos administrativos que estão pendentes de julgamento na Coordenadoria de Julgamento e Consulta – CJC, ou na Junta de Recursos Fiscais – JURFIS, deverão ter prioridade no julgamento, e estando preenchidos os requisitos constitucional para reconhecimento da imunidade tributária, relativa ao imposto incidente sobre o imóvel, a SEFIN deverá tomar as providências a que alude o artigo 1° desta Resolução.
Art. 5° Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 8 DE MAIO DE 2020.
ALEXANDRE ÀVALO SANTANA
Procurador-Geral do Município
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal SEFIN
LUIS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal SEMADUR
