O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E GESTÃO URBANA, no uso de sua competência conferida pelo Decreto Municipal n° 14.045, de 7 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o artigo 4°, §§ 4° e 6°, do Decreto Municipal n° 14.231, de 3 de abril de 2020, que instituiu o Plano de Diretrizes para o enfrentamento da COVID-19 nas Atividades Econômicas e Sociais na Cidade de Campo Grande – MS,
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado o retorno das atividades desenvolvidas no Camelódromo, a partir de 08 de abril de 2020, considerando a aprovação, pelo Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, dos Planos de Contenção de Riscos (biossegurança) apresentados pelos setores interessados.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da presente Resolução, considera-se:
I – Camelódromo: O Centro Comercial Popular Marcelo Barbosa da Fonseca, localizado na Rua Anhanduí, entre a Rua João Rosa Pires e a Avenida Afonso Pena, é o estabelecimento destinado à venda a varejo de produtos e mercadorias de consumo direto em bancas padronizadas.
Art. 2° Os estabelecimentos e atividades definidos no artigo anterior deverão obedecer a todas regras sanitárias gerais dispostas nos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, inciso I, da Resolução SEMADUR n. 39, de 3 de abril de 2020.
Art. 3° Os estabelecimentos e atividades desenvolvidos no Camelódromo devem observar, além do disposto no Art. 2°, as seguintes medidas:
I – Poderão ser abertos 3 (três) portões, devendo o portão 06 (seis) localizado na Av. Afonso Pena como o de entrada e portão 04 (quatro) localizado em frente a Rua Quinze de Novembro como o de saída, ficando liberado o portão de acesso 01 localizado na Av. Noroeste para os portadores de necessidades especiais (PNE);
II – Deverá haver pessoa(s) responsável(eis) pelo controle de entrada e saída do local, permitindo a permanência de apenas 30 (trinta) pessoas no ambiente ao mesmo tempo, liberando a entrada conforme a saída desses clientes;
III – Os 473 boxes existentes terão rodízios diários conforme plano de contenção de risco (biossegurança) apresentado pelo Centro Comercial, respeitando o número máximo de 140 boxes por dia, sendo para cada 04 (quatro) boxes apenas 01 (um) estará em funcionamento para garantir o distanciamento de 2 metros de distância para atender os clientes;
IV – Os profissionais do local deverão estar devidamente paramentados, sendo obrigatória a utilização de máscara, preferencialmente de tecido não tecido (tnt) ou tecido;
V – Delimitar pontos estratégicos na entrada e saída do Camelódromo para que os mercadores e clientes efetuem a limpeza das mãos, disponibilizando álcool em gel 70% para higienização e máscaras aos clientes que não as possuírem;
VI – Para manutenção da boa circulação do ar dentro das dependências do camelódromo, deverão ser mantidos as 43 (quarenta e três) máquinas de climatização em pleno funcionamento;
VII – Fica proibida a participação de mercadores na condição de gestante e/ou lactante, dos maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, assim como com sintomas de gripe ou resfriado;
VIII – Os mercadores deverão atuar na fiscalização colaborativa com o poder público para coibir e desestimular quaisquer iniciativas que violem as medidas de segurança necessárias e estabelecidas nesta Resolução;
IX – Deverão estar expostos banners educativos sobre os cuidados para evitar o contágio do COVID-19;
X – Executar periodicamente informativo em rede de som interna para informar os cuidados necessários para combate a COVID-19;
XI – Realizar triagem dos clientes por meio de aferição de temperatura corporal com utilização de termômetro infravermelho;
Art. 4° Cabe aos mercadores:
I – Redobrar os cuidados com a higiene, munindo-se de condutas antissépticas no manejo, comercialização e entrega de seus insumos;
II – Orientar os colaboradores e os visitantes a adotarem a etiqueta da tosse e a higiene respiratória:
1. se tossir ou espirrar, cobrir o nariz e a boca com cotovelo flexionado ou lenço de papel;
2. utilizar lenço descartável para higiene nasal (descartar imediatamente após o uso e realizar a higiene das mãos);
3. realizar a higiene das mãos após tossir ou espirar;
4. prover lenço descartável para higiene nasal dos colaboradores e visitantes;
5. prover lixeira com acionamento por pedal para o descarte de lenços.
III – Deverão ser observados os protocolos de higienização de superfícies e áreas comuns do Ministério da Saúde, sendo obrigatória a utilização de máscaras no ambiente de trabalho – sendo recomendada a utilização de máscaras de fabricação de tnt (tecido não tecido) ou tecido;
IV – Os colaboradores devem higienizar as mãos (com água corrente e sabão ou com álcool gel 70) com frequência e especialmente: ao chegar ao trabalho; utilizar os sanitários; tossir, espirrar ou assoar o nariz; usar esfregões, panos ou materiais de limpeza; fumar; recolher lixo e outros resíduos; tocar em sacarias, caixas, garrafas e sapatos; tocar em alimentos não higienizados ou crus; houver interrupção do serviço e iniciar um outro; pegar em dinheiro;
V – em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
VI – Disponibilizar instrumentos e produtos para higienização (alcool em gel 70%) para colaboradores e visitantes em tempo integral, devendo haver minimamente 1 (hum) por banca;
VII – Deverá ser realizada a desinfecção de cada banca e os equipamentos atrelados ao uso, minimamente 3 (três) vezes, podendo ser utilizada solução de hipoclorito de sódio 0,1% (solução 1:19);
VIII – Permanecer por trás das bancas ou numa posição de distância do cliente para evitar o contato respiratório muito próximo;
IX – Após o término de cada expediente, deverá ser providenciada a limpeza total das bancas;
X – Disponibilização de álcool em gel 70% em todos os estabelecimento;
XI – Uso de EPIs (luvas e máscaras) por todos os funcionários;
XII – Distanciamento no atendimento dos quiosques;
XIII – Recomendação para que as pessoas do grupo de risco do COVID-19 não trabalhem;
Art. 5° O descumprimento das medidas desta Resolução acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na Lei Complementar n° 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS EDUARDO COSTA
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana – SEMADUR