O SECRETÁRIO DO ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul – PRÓ-ESPORTE/RS, instituído pela Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, e regulamentado pelo Decreto n° 53.743, de 02 de outubro de 2017 e alterações;
CONSIDERANDO os procedimentos para apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos esportivos do Pró-esporte RS LIE – Lei de Incentivo ao Esporte, definidos através de Instrução Normativa;
CONSIDERANDO a suspensão, em razão do término da vigência prevista no Decreto n° 53.915, de 8 de fevereiro de 2018, combinado com a Lei Federal Complementar n° 160, de 07 de agosto de2017, em 31 de dezembro de 2018 de fruição dos atos concessivos relativos a isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em relação ao PRÓ-ESPORTE/RS;
CONSIDERANDO que em razão do termino desta vigência a Secretaria de Esporte e Lazer -SEL ficou impossibilitada de validar as Cartas de Habilitação de Patrocínio dos projetos esportivos financiados por meio do Pró-esporte RS LIE – Lei de Incentivo ao Esporte;
CONSIDERANDO que, somente, a partir da publicação do Decreto n° 54.564, de 4 de abril de 2019, foi retomado o processo de validação dos benefícios fiscais referentes aos patrocínios realizados para os projetos financiados pelo Pró-esporte RS LIE – Lei de Incentivo ao Esporte;
CONSIDERANDO os transtornos gerados aos projetos esportivos aprovados com captação, que podem ter prejudicado o cronograma previsto para o recebimento dos recursos;
CONSIDERANDO a instabilidade gerada junto aos patrocinadores, que podem ter tido prejudicadas as tratativas em andamento para captação de recursos de projetos aprovados;
RESOLVE:
Art. 1° Os proponentes de projetos esportivos aprovados junto ao Pró-esporte RS LIE, que foram prejudicados em razão da interrupção nas liberações, poderão mediante requerimento fundamentado solicitar:
I – ampliação dos prazos de vigência de captação e de liberação;
II – ampliação dos prazos de início e fim de execução do projeto;
III – substituição de patrocinador.
§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá ser enviado através do Espaço do Proponente acessando o projeto e inserindo em “Outros Documentos”.
§ 2° A ampliação fica limitada a 4 (quatro) meses.
§ 3° A susbtituição de que trata o inciso III deste artigo só poderá ocorrer até 30 dias antes do fim da execução do projeto.
Art. 2° Será permitido reembolso ao proponente de projetos que possuam execução física prevista para o período de 01/01/2019 até a data da publicação desta resolução, no limite de 20% do valor aprovado, atendendo as seguintes condições:
I – ocorrer durante o período de execução física;
II – ter sido utilizado para pagamento de itens de custos aprovados;
III – apresentar comprovante de despesa previsto no art. 38 da Instrução Normativa SEDACTEL n° 03, de 10 de outubro de 2017;
IV – apresentar comprovante de pagamento previsto no art. 39 da Instrução Normativa SEDACTEL n° 03, de 10 de outubro de 2017;
V – apresentar cheque nominal ou transferência bancária para devolução do recurso ao proponente e lista das despesas relacionadas;
VI – não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa.
Art. 3° A Prestação de Contas (Execução Física e Financeira) do projeto deverá ser apresentada diretamente na plataforma eletrônica do PRÓ-ESPORTE RS, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do término da execução do projeto, ou de até 60 (sessenta) dias da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que for maior, não cabendo prorrogação.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
JOÃO DERLY DE OLIVEIRA NUNES JÚNIOR
Secretário de Estado do Esporte e Lazer
