RESOLUÇÃO SEFAZ N° 833 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025 (*)
(DOE de 11.11.2025)
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução sefaz n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI040223/000232/2023,
RESOLVE:
Art. 1° – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – art. 17:
“Art. 17. A constatação do exercício de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição estadual acarretará, conforme o caso, a inscrição de ofício da pessoa jurídica, desde que inscrita no CNPJ, ou da pessoa física de que trata o art. 9° deste Anexo.
§ 1° Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos descritos em ato editado pelo titular da SUPATC.
§ 2° Após a atribuição da inscrição, caso se trate de contribuinte sujeito a controle diferenciado de fiscalização, nos termos do art. 5° deste Anexo, ou contribuinte pessoa física, o responsável pelo procedimento fiscal procederá ao impedimento da inscrição, com base no inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecerá nessa condição até que o contribuinte transmita pedido de alteração de dado cadastral e apresente a documentação exigida nos artigos 24, 25 ou 26, conforme o caso.
§ 3° Caso o estabelecimento possua inscrição baixada no CAD-ICMS, ela será reativada e, caso se enquadre nas hipóteses dos § 2° deste artigo, impedida.”
II – caput do art. 35, e seu § 2°:
“Art. 35. No caso de pedido de alteração de dado cadastral que exija atendimento presencial, o requerente deverá apresentar a documentação comprobatória da alteração, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido no sistema.
(….)
§ 2° Na hipótese de inclusão de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscalização, prevista nos incisos I a IV do art. 5° deste Anexo, será observado o procedimento previsto no inciso II, “b”, do § 4ª do art. 36, não se aplicando o disposto no § 6° do art. 24, todos deste Anexo.”
III – art. 118:
“Art. 118. A SUPATC adotará as providências necessárias para integração do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informações registradas na JUCERJA e na RFB.”
Art. 2° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
(*) Retificado no DOE de 16.01.2026, por ter saído com incorreções no original.
