RESOLUÇÃO SEFAZ N° 870, DE 05 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 09.03.2026)
Altera o Inc. I do Art.17, o § 1° do art. 18 e o caput do Art. 26, acrescenta § 7° ao art. 22 e revoga o § 1° do Artigo 6° todos da Resolução sefaz n° 23 de 27 de março de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art.4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo n° SEI-040006/044199/2025;
RESOLVE:
Art. 1° – Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso I do art. 17:
“I – apresentar Certidão expedida pelo Banco Central do Brasil com a autorização para funcionamento de Instituição Financeira nos segmentos de Banco Comercial, Banco Múltiplo ou Caixa Econômica;”
II – § 1° do art. 18:
“§ 1° A SEFAZ-RJ deverá auditar as informações contida nos arquivos de remessa, o respectivo repasse dos valores arrecadados para a conta corrente do Estado, a frequência do envio dos arquivos de informações e o atendimento das obrigações previstas nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.”
III – Alínea b) do inciso V do artigo 22:
“b) contingencialmente até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo.”
IV – Caput do artigo 26:
“Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 (Lei de Licitações), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades.”
Art. 2° – Acrescenta dispositivo à Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de março de 2019:
I – § 7° do artigo 22:
“§ 7° Para penalidades previstas aos Agentes Arrecadadores relacionadas a prestação de contas da arrecadação, fica estabelecido o limite de tolerância para o percentual de registros transmitidos anualmente em desacordo com o previsto nos incisos IV, V e VI do caput, que será de até 1% (um por cento) do total de registros do período.”
Art. 3° – Revoga o § 1° do artigo 6° e § 4° do art. 22 da Resolução SEFAZ n° 23 de 27 de março de 2019.
Art. 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 05 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
