RESOLUÇÃO SEFAZ N° 871, DE 10 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 12.03.2026)
Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo n° SEI040006/001951/2026,
RESOLVE :
Art. 1° – O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
I – inclusão dos §§ 6° e 7° no art. 5°:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 6° Para fins de pedido de inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais, o rito de análise documental previsto no art. 23, § 2°, inciso I, no art. 24 e no art. 35 será aplicado exclusivamente quando a atividade econômica sujeita a controle diferenciado estiver classificada como atividade principal do estabelecimento.
§ 7° Quando a atividade econômica sujeita a controle diferenciado estiver declarada como atividade secundária, a verificação do atendimento às condições exigidas para o exercício poderá ser realizada posteriormente, no âmbito dos procedimentos fiscais.”
II – inclusão da Subseção XI na Seção II do Capítulo XI:
“Subseção XI
Auditorias Fiscais Especializadas
“Art. 109-B. A vinculação do contribuinte à Auditoria Fiscal Especializada será efetuada por estabelecimento, conforme a atividade econômica principal registrada na respectiva inscrição estadual, independentemente de sua localização, observado o disposto nos §§ 7° e 8° do art. 93 e no art. 94.
Parágrafo único. Ato da Subsecretaria de Estado de Receita disporá sobre a vinculação dos códigos da CNAE às Auditorias Fiscais Especializadas.”
Art. 2° – Ficam alterados os seguintes dispositivos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14:
I – alteração do § 1° do art. 93:
“Art. 93. (…)
(…)
§ 1° O critério de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica é o previsto na Subseção XI da Seção II deste Capítulo e, em caso de não enquadramento no critério citado, a unidade de fiscalização será a AFE 14 – Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões, observados os § 7° deste artigo e o art. 94.”
II – alteração dos incisos I, II e III do caput do art. 94:
“Art. 94. (…)
I – AFE específica, nos termos do art. 109-B, em razão da atividade econômica principal registrada na inscrição estadual, nos casos em que o estabelecimento não seja optante pelo Simples Nacional
II – AFE 06, caso a atividade econômica principal do estabelecimento não o enquadre em AFE específica, nos termos do inciso I, e o estabelecimento não seja optante pelo Simples Nacional;
III – AFR – Capital 64.12, se estabelecimento localizado em outra unidade da Federação for optante pelo Simples Nacional, e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123/06, independentemente da atividade econômica.”
III – alteração do caput do art. 110:
“Art. 110. As auditorias fiscais especializadas atuarão como unidades de fiscalização suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas não vinculados, mas que exerçam atividades econômicas com elas relacionadas.”
Art. 3° – Os pedidos de inscrição estadual e de alteração de dados cadastrais relativos a estabelecimentos cuja atividade econômica principal não esteja sujeita a controle diferenciado, e que se encontrem pendentes de análise após o início da vigência desta Resolução, serão deferidos automaticamente, dispensada a análise dos documentos eventualmente apresentados.
Art. 4° – Ficam revogadas as Subseções I a IX da Seção II do Capítulo XI, todos do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.
Art. 5° – Esta Resolução entrará em vigor no 1° dia útil subsequente à sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
