DOE de 08/12/2014
Altera o Anexo I da parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 4° do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Processo n° E-04/070/83/2014, e
Considerando:
– que o art. 4° da Lei n° 6.578, de 5 de novembro de 2013, revogou o Art. 7° Lei n° 4.117, de 27 de junho de 2003, que exigia a adoção de inscrições e regimes de escrituração distintos do estabelecimento que comercializasse, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes;
– que o fim da exigência de inscrições distintas decorreu da necessidade de:
a) conciliar a legislação estadual com os ditames da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e da Lei federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);
b) eliminar incoerências em relação ao cumprimento de obrigações perante os fiscos estadual e federal, uma vez que o cumprimento das obrigações impostas pelo fisco federal manteve-se unificado;
– que para atendimento das novas disposições legais faz-se necessário promover a baixa de uma das inscrições;
– que a baixa dessas inscrições visa a atender formalidade cadastral, não implicando descontinuidade da atividade exercida, que permanecerá vinculada à inscrição remanescente;
Resolve:
Art. 1° Fica alterado o artigo 104 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, de forma:
I – simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:
a) com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa ou Cancelada há mais de 6 (seis) anos;
b) indicados, em ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
II – sumária, quando ato próprio do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização determinar que as verificações fiscais cabíveis, excetuada a consulta sobre existência de débitos declarados e não pagos com a imediata inscrição destes em dívida ativa, fiquem postergadas para momento futuro.”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 191 ao Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 191. A empresa que exerça atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 27 de fevereiro de 2015, solicitar baixa da inscrição estadual relativa a:
I – atividade de venda de combustíveis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;
II – atividades não relacionadas à venda de combustíveis e lubrificantes, nos demais casos.
§ 1° A empresa deverá apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual remanescente, os códigos CNAE correspondentes ao exercício das atividades presentes na inscrição baixada.
§ 2° Fica facultada à empresa a manutenção das inscrições a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.
§ 3° A opção de que trata o § 2° deste artigo deverá ser efetivada mediante apresentação de DOCAD de alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 27 de fevereiro de 2015.
§ 4° Para fins do disposto neste artigo, a empresa deverá promover as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal no qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014”.
§ 5° Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal – ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa deverá, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II desta Resolução, adotar um dos seguintes procedimentos:
I – continuar a sua utilização, desde que promova a substituição do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes, ou;
II – promover a sua substituição por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscrição estadual remanescentes.
§ 6° A baixa das inscrições de que trata o caput deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
§ 7° Após o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscrições e demais atualizações cadastrais serão promovidas de ofício, sem prejuízo do disposto no § 6° deste artigo.
§ 8° Ato da SAF disciplinará os procedimentos a serem observados para fiscalização futura das inscrições baixadas nas formas previstas nos §§ 6° e 7° deste artigo.”
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
