RESOLUÇÃO SEFAZ N° 772, DE 20 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 24.03.2025)
Altera, inclui e revoga dispositivos da Resolução sefaz n° 23, de 27 de Março de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art.4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo n° SEI-040006/004234/2025;
RESOLVE:
Art. 1° – Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – caput do art.7°:
“Art. 7° A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX.”
II – caput do art. 23:
“Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja sábado, domingo e Feriado Nacional.”
III – § 1° do art. 6°:
“Art. 6°…
§ 1° Nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco, uma via deverá ser retida pelo Agente Arrecadador.”
Art. 2° – Acrescenta os dispositivos abaixo à Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019:
I – § 1° e 2° ao art. 23°
“Art. 23° ….
§ 1° – Os pagamentos por PIX em dia não útil serão considerados como realizados no primeiro dia útil subsequente.
§ 2° – Para efeitos desta Resolução, todos os pagamentos realizados por PIX serão datados, no momento de sua efetivação, levando-se em consideração data e horário de Brasília.”
II – parágrafo único com incisos I e II ao art. 24:
“Art. 24…
Parágrafo Único – O agente arrecadador que verificar a existência de pagamentos indevidamente enviados à SEFAZ nos arquivos parciais ou consolidado deve:
I – no caso de ainda não ter feito o depósito do valor nas contas da SEFAZ, realizar o depósito do valor efetivamente arrecadado e solicitar imediatamente à SUAR a exclusão dos pagamentos indevidos;
II – no caso de ter feito o depósito do valor indevidamente informado nas contas da SEFAZ, solicitar a exclusão dos pagamentos indevidos e sua devolução, que realizada por meio de depósito em conta bancária do agente arrecadador.”
Art. 3° – Revogar os incisos I e II do § 1° e § 4° do art. 6° da Resolução SEFAZ n° 23, de 27 de março de 2019.
Art. 4° – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda