RESOLUÇÃO SEFAZ N° 804, DE JULHO DE 2025
(DOE de 03.07.2025)
Altera o Anexo vii – da escrituração fiscal digital (efd) – da Parte ii da Resolução sefaz n° 720, de 4 de fevereiro de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de1989, e tendo em vista o disposto Processo n° SEI-040006/020548/2025,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica alterado o inciso IX do § 1° do art. 6ª-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°-A (…)
§ 1° (…)
IX – as informações referentes à receita bruta anual deverão ser prestadas, por todos os obrigados à entrega da EFD-ICMS/IPI, mediante o preenchimento do Registro 1400, da seguinte forma:
a) para informar a receita bruta anual auferida pelo estabeecimento declarante, no exercício corrente, deverão ser indicados no Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, referente ao período de dezembro do ano em curso:
1. no campo 02 (COD_ITEM_IPM), o código RJREC00001;
2. no campo 03 (MUN), o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;
3. no campo 04 (VALOR), o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento declarante no exercício corrente;
b) para informação sobre a receita bruta anual auferida por todos os estabelecimentos da sociedade à qual pertence, o estabelecimento declarante deverá preencher novamente o Registro 1400, da EFD-ICMS/IPI, referente ao período de dezembro do ano em curso, indicando:
1. no campo 02 (COD_ITEM_IPM), o código RJREC00002;
2. no campo 03 (MUN), o código do município onde estiver situado o estabelecimento declarante;
3. no campo 04 (VALOR), o valor total da receita bruta obtida por todos os estabelecimentos da sociedade no exercício corrente, considerados inclusive aqueles situados em outros estados;
c) no caso de baixa da inscrição estadual, deverá ser informado no campo 04 (VALOR) do Registro 1400, da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento declarante, o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até o período em que a inscrição for baixada:
1. do estabelecimento declarante, de acordo com os lançamentos previstos na alínea a;
2. de todos os estabelecimentos da sociedade, de acordo com os lançamentos previstos na alínea b;
d) a definição de receita bruta, para fins de preenchimento do Registro 1400, é a adotada pelo art. 12 do Decreto-lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, alterado pela Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.”
Art. 2° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda
