RESOLUÇÃO SEFAZ N° 675, DE 05 DE JULHO DE 2024
(DOE de 08.07.2024)
Torna obrigatório o envio de informações para a atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais de ICMS de caráter não geral no estado do Rio de Janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com base nos parágrafos 1° e 2° do art. 1°, e de acordo com o que consta no processo n° SEI-040006/018078/2024,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes usuários dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS cujos atos normativos estejam listados no Anexo Único deverão formular comunicação perante a Secretaria de Estado de Fazenda informando os dados requeridos referentes aos seus respectivos processos de enquadramento e de adesão.
Art. 2° O preenchimento do formulário de comunicação previsto no art. 1° deverá ser realizado exclusivamente de forma eletrônica, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizado na rede mundial de computadores, na forma estabelecida em ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita, não sendo aceita comunicação apresentada por outro meio.
Parágrafo Único – Caso haja comunicações protocoladas de forma diversa perante a Secretaria de Estado de Fazenda, o requerente será orientado a proceder na forma do caput.
Art. 3° A partir do 30° (trigésimo) dia após a publicação desta Resolução e da disponibilização do portal eletrônico para envio de informações de que trata, os contribuintes que tenham declarado ou venham a declarar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD – a utilização de incentivos e benefícios fiscais indevidamente, sem terem demonstrado o regular enquadramento ou a regular adesão na forma ora disposta nos casos em que o ato normativo correspondente assim determina, ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único – A adoção de medidas sancionatórias, com base no disposto neste artigo, deverá ser precedida de notificação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2024
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
Normas Instituidoras de Benefícios Fiscais de Caráter não Geral de ICMS no Estado do Rio de Janeiro
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REF |
NORMA |
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1 |
Convênio ICMS 188 de 2017 |
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2 |
Decreto n° 29.882 de 2001 |
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3 |
Decreto n° 35.418 de 2004 |
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4 |
Decreto n° 36.448 de 2004 |
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5 |
Decreto n° 36.450 de 2004 |
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6 |
Decreto n° 36.451 de 2004 |
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7 |
Decreto n° 37.149 de 2005 |
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8 |
Decreto n° 37.159 de 2005 |
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9 |
Decreto n° 39.116 de 2006 |
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10 |
Decreto n° 41.483 de 2008 |
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11 |
Decreto n° 41.557 de 2008 |
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12 |
Decreto n° 42.042 de 2009 |
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13 |
Decreto n° 42.649 de 2010 |
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14 |
Decreto n° 43.503 de 2012 |
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15 |
Decreto n° 43.603 de 2012 |
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16 |
Decreto n° 43.739 de 2012 |
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17 |
Decreto n° 43.771 de 2012 |
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18 |
Decreto n° 43.879 de 2012 |
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19 |
Decreto n° 44.418 de 2013 |
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20 |
Decreto n° 44.498 de 2013 |
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21 |
Decreto n° 44.629 de 2014 |
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22 |
Decreto n° 44.636 de 2014 |
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23 |
Decreto n° 45.047 de 2014 |
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24 |
Decreto n° 45.308 de 2015 |
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25 |
Decreto n° 45.417 de 2015 |
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26 |
Decreto n° 45.446 de 2015 |
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27 |
Decreto n° 45.780 de 2016 |
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28 |
Decreto n° 45782 de 2016 |
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29 |
Decreto n° 46.781 de 2019 |
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30 |
Decreto n° 46.799 de 2019 |
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31 |
Lei n° 4.166 de 2003 |
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32 |
Lei n° 4.173 de 2003 |
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33 |
Lei n° 4.174 de 2003 |
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34 |
Lei n° 4.177 de 2003 |
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35 |
Lei n° 4.178 de 2003 |
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36 |
Lei n° 4.184 de 2003 |
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37 |
Lei n° 4.344 de 2004 |
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38 |
Lei n° 4.529 de 2005 |
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39 |
Lei n° 4.531 de 2005 |
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40 |
Lei n° 5.592 de 2009 |
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41 |
Lei n° 6.078 de 2011 |
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42 |
Lei n° 6.108 de 2011 |
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43 |
Lei n° 6.331 de 2012 |
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44 |
Lei n° 6.821 de 2014 |
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45 |
Lei n° 6.953 de 2015 |
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46 |
Lei n° 6.979 de 2015 |
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47 |
Lei n° 9.025 de 2020 |
