DOE de 24/07/2018
Disciplina as hipóteses e os procedimentos necessários à formulação de pedido de verificações fiscais pelas municipalidades para fins de apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do ICMS e revoga a resolução Sefaz n° 989, de 18 de março de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IVdo parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo art. 4° do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000,
CONSIDERANDO:
– o disposto nos §§ 5° a 7° do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014;
– a existência do Convênio de Cooperação Técnica 20, de 26 de junho de 2015 e a Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013; e
– o disposto no Processo n° E-04/107/13/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Os requerimentos dos municípios à Coordenação de Declarações e Informações Fiscais da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (CIEF/SUCIEF), para a análise das inconsistências referidas nos §§ 5° a 7° do art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, serão apresentados de acordo com o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os pedidos formulados pelos municípios para a investigação de indícios de erro de preenchimento na Declaração Anual para Apuração do Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM), devido a inconsistências nos valores informados pelos contribuintes em arquivos, declarações ou outros documentos, serão instruídos com a apresentação do demonstrativo de divergências de valor adicionado, de acordo com o formulário previsto no Anexo a esta Resolução.
- 1°O formulário previsto no caput deste artigo será gravado em CD e acompanhará o pedido efetuado pelo município.
- 2° -O demonstrativo acompanhará o pedido formulado pelo município, tanto no caso em que as verificações fiscais exijam a mera consulta nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, quanto para aquelas que requeiram a instauração do procedimento de fiscalização.
Art. 3° A verificação na escrituração e nos documentos fiscais dos contribuintes será realizada pelo próprio município, nos termos da Resolução SEFAZ n° 655, de 12 de agosto de 2013, nos casos em que a divergência apurada, por declaração, for inferior ao valor correspondente a 0,015% do Valor Adicionado Estadual – VAE, publicado no ano-base anterior.
- 1°Comprovadas pelo município interessado as divergências de que trata o caput deste artigo, bem como nas hipóteses em que for constatada a prática de infração à legislação tributária deste Estado, deverá a municipalidade encaminhar à CIEF/SUCIEF todos os dados e documentos levantados, os quais serão remetidos à Superintendência de Fiscalização (SUFIS) para eventual lavratura de auto de infração.
- 2°É vedada ao município a realização de cobrança de tributos e a imposição de penalidades relacionadas à omissão ou divergências das informações relacionadas à apuração do IPM, de competência privativa da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro.
Art. 4° Poderá a CIEF/SUCIEF indeferir de plano o pedido de verificação fiscal, caso as diferenças entre as informações prestadas pelos contribuintes indicados pelos municípios na DECLAN-IPM e em arquivos, declarações ou outros documentos não sejam efetivamente constatadas ou não atinjam o valor mínimo de que trata o art. 3° desta Resolução.
Art. 5° Fica revogada a Resolução SEFAZ n° 989, de 18 de março de 2016.
Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
DEMONSTRATIVO DE DIVERGÊNCIAS DE VALOR ADICIONADO – DECLAN-IPM ANO-BASE
