DOE de 20/02/2018
ALTERA A PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DO SIMPLES NACIONAL, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/073/1/2018, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1° de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal n° 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 8°:
“Art. 8° O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a respectiva alíquota indicada na Lei n° 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1° A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei n° 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2° O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1° será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 – ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I – Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal n° 123/06 alterada pela Lei Complementar Federal n° 155/16;
II – ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III – ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2° da Lei n° 5.147/07;”
II – o art. 19:
“Art. 19 – A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n° 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8° desta Resolução.”
III – o art. 21:
“Art. 21 – O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.”
IV – o art. 22:
“Art. 22 – A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN n° 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8° desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
V – o art. 23:
“Art. 23 – O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN n° 94/11.” VI – a Tabela 1:
TABELA 1
(Art. 8° desta Parte)
Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS Comércio
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$) |
Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS |
|
De |
Até |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
34,00 % |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
34,00 % |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
33,50% |
4a Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
33,50% |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
33,50% |
Indústria
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração – RBT12 (em R$) | Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS | |
De | Até | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 32,00 % |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 32,00 % |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 32,00 % |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 32,00 % |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 32,00 % |
VII – a Tabela 2:
TABELA 2
ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL N° 5.147/07
(Artigo 8° desta Parte)
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO
(Artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$) |
Alíquota indicada na Lei estadual n° 5.147/07 |
|
De |
Até |
|
0 |
180.000,00 |
0,70% |
180.000,01 |
360.000,00 |
0,78% |
360.000,01 |
540.000,00 |
0,99% |
540.000,01 |
720.000,00 |
1,50% |
720.000,01 |
900.000,00 |
2,50% |
900.000,01 |
1.080.000,00 |
2,65% |
1.080.000,01 |
1.260.000,00 |
2,75% |
1.260.000,01 |
1.440.000,00 |
2,80% |
1.440.000,01 |
1.620.000,00 |
2,95% |
1.620.000,01 |
1.800.000,00 |
3,05% |
1.800.000,01 |
1.980.000,00 |
3,21% |
1.980.000,01 |
2.160.000,00 |
3,30% |
2.160.000,01 |
2.340.000,00 |
3,40% |
2.340.000,01 |
2.520.000,00 |
3,48% |
2.520.000,01 |
2.700.000,00 |
3,51% |
2.700.000,01 |
2.880.000,00 |
3,63% |
2.880.000,01 |
3.060.000,00 |
3,75% |
3.060.000,01 |
3.240.000,00 |
3,83% |
3.240.000,01 | 3.420.000,00 | 3,91% |
3.420.000,01 | 3.600.000,00 | 3,95% |
Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, pa-ra um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1° de janeiro de 2012.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I – os §§ 3° e 4° ao art. 8°:
“§ 3° Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1° será igual a 0 (zero).
§ 4° No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5°, Lei Complementar Federal n° 123/06.”
II – o art. 9°-A ao Capítulo IV:
“Art. 9°-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo Único – No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.”
III – o § 3° ao art. 10:
“Art. 10.
§ 3° Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte III:
I – o Parágrafo Único do art. 19;
II – os incisos I e II do art. 21.
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento