DOE de 23/10/2017
Alterado o Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, estabelecendo os procedimentos para o pedido da baixa de inscrição pelo contribuinte e o processo de tratamento dos pedidos nas auditorias fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o inc. II, do Parágrafo Único do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a sua competência prevista no art. 46, da Lei n° 2.657/1996, bem como no inciso II, do art. 4°, do Livro VI, do Decreto n° 27.427/2000 (RICMS), e tendo em vista o disposto no Processo n° E-04/067/172/2016,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – fica alterada a redação do caput do art. 47, e seus § 2° a 5°, conforme a seguir:
“Art. 47. A baixa da inscrição estadual deverá ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hipóteses:
I – Produtor rural, caso em que o contribuinte poderá optar por solicitação pelo Portal ou apresentar o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;
II – Contribuinte que possua pendências com a Receita Estadual e o próprio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer à Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte deverá solicitar a baixa apresentando o formulário PBI à Auditoria Fiscal da sua jurisdição acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.
§1° Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal deverá retificá-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cabível.
§2° Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no § 1° do mesmo artigo, após a recepção do pedido de baixa, a situação cadastral será alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.
§3° Nos casos em que a baixa de inscrição seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.
§4° A partir da apresentação do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condição de contribuinte de ICMS e desobrigado de entregar as declarações econômico-fiscais, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§5° A obrigação de entrega de declarações econômico-fiscais do contribuinte abrange os períodos anteriores à apresentação do pedido de baixa e, em relação aos períodos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado operações, observado o disposto no § 1° deste artigo.”
II – fica alterada a redação do caput do art. 49 e respectivos parágrafos, conforme a seguir:
“Art. 49. A baixa será efetivada em até 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
§1° Nas hipóteses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a existência de débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória do contribuinte, o sistema enviará para a SUPLAF, após a efetivação da baixa, os dados das pendências dos contribuintes para fins de verificação da viabilidade da realização de ação fiscal.
§2° A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§3° A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§4° A baixa da inscrição no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hipótese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzirá efeitos a contar da data da extinção do CNPJ.
§5° Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1°, e, posteriormente, proceder à baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória”. (NR)
III – fica alterada a redação do inciso I do art. 50, conforme o disposto:
“Art. 50. (…)
I – que se encontrar na situação cadastral suspensa;” (NR)
Art. 2° Nos casos de processos anteriores à disponibilização da baixa pelo portal, a Auditoria Fiscal deverá proceder à inclusão do pedido de baixa no sistema Fisco Fácil, para fins das análises e direcionamentos previstos no § 1° do art. 49, do Anexo I, da Parte II, da Resolução 720/2014, e, posteriormente, proceder a baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais débitos fiscais, em relação a obrigações principal ou acessória.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
(*) Retificado no DOE de 27.10.2017, por ter saído com incorreções no original.