O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n° SEI-04/106/002411/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam promovidas as seguintes modificações no Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I – alteração do art. 3°, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os estabelecimentos serão classificados em:
I – principal, quando for o único estabelecimento, da empresa ou da unidade econômica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da existência de mais de uma inscrição estadual, for assim designado nos termos do § 1° deste artigo;
II – dependente, quando a empresa ou unidade econômica tiver mais de uma inscrição estadual e essa não for designada como principal.
§ 1° No caso de empresa ou unidade econômica com mais de um estabelecimento inscrito, deverá ser observada a se-guinte ordem para classificação do estabelecimento como principal:
I – para inscrições vinculadas à mesma raiz de CNPJ:
a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscrição habilitada;
c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federação e com inscrição habilitada;
II – para inscrições vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscrição habilitada.
§ 2° Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econômica estiverem com a inscrição não habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a critério da SEFAZ, poderá ser classificado como principal.
§ 3° Quando a inscrição estadual cadastrada como principal for desativada, a Administração poderá atribuir essa classificação a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.
§ 4° Observado o disposto no § 1° deste artigo, o contribuinte poderá solicitar alteração do estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficará sujeita à análise da sua unidade de cadastro.”
II – alteração, no art. 13, do inciso V do caput e o inciso I, do § 2°, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 13. (…)
(…)
V – a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com função de depósito fechado ou de escritório administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscrição na condição de habilitada e que atendam às condições contidas nos §§ 1°, II, 2° e 3° do art. 7° deste Anexo;
(…)
§ 2° (…)
I – cuja inscrição estadual esteja desativada, a pedido ou de ofício;
(…)”
III – alteração do inciso II do caput do art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. (…)
(…)
II – salvo nos casos de inscrição especial, deverá ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de:
(…)”
IV – alteração do inciso IV, do § 2° do art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
IV – contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econômica prevista no artigo 5°;
(…)”
V – alteração do caput do art. 27, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 – No caso de contribuinte externo que exerça atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5° deste Anexo, será exigida, sem prejuízo do disposto no art. 24, a apresentação dos seguintes documentos:
(…)”
VI – alteração do caput do art. 29, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 – Na hipótese de inscrição para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jurídica cujos atos legais não estejam registrados na JUCERJA, serão exigidos os seguintes documentos:
(…)”
VII – alteração do inciso I do § 3° do art. 33, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (…)
(…)
§ 3° (…)
I – sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(…)”
VIII – alteração do inciso I do § 5° do art. 36, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. (…)
(…)
§ 5° (…)
I – sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido à SEFAZ;
(…)”
IX – alteração do item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (…)
I – (…)
(…)
b) (…)
1 – incisos V, VI, VII, VIII e XVII do caput;
(…)”
X – alteração dos §§ 1°, 3° e 5° do art. 59, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 59. (…)
(…)
§ 1° Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa será recepcionado, a inscrição estadual ficará na situação cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessarão depois de o contribuinte cumprir as obrigações que motivaram o impedimento e após a lavratura dos autos de infração, quando cabíveis.
(…)
§ 3° Quando se tratar de impedimento em decorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisação somente será aceito após reativada a inscrição estadual.
(…)
§ 5° Apenas em situações excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo não seja observado o disposto nos §§ 4° e 4°-A deste artigo, a data da regularização poderá retroagir à data prevista no § 2° do art. 47 deste Anexo ou a da decisão a que se refere o inciso II do § 4° deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado à SUFIS e à SUCIEF.”
XI – alteração das alíneas “a” e “b” do inciso IV, do caput, do inciso VII, do caput e dos §§ 2° e 5°, todos do art. 91, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 91. (…)
(…)
IV – (…)
a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica ou da COCAF;
b) nos incisos XII, XIII, “a”, XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da repartição fiscal responsável pela ação fiscal específica;
(…)
VII – inutilização de inscrição: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, após o prazo legal para entrega de documentos das inscrições estaduais na situação cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar;
(…)
§ 2° A competência para reativação de inscrição é originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, sendo facultada à unidade de fiscalização suplementar a reativação, no caso de ter sido essa a responsável pela desativação, observado o disposto no § 5° deste artigo.
(…)
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 2° deste artigo, é facultado à COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido em face das hipóteses previstas:
I – nos incisos V, VI, VIII, XIII, “b”, e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;
II – no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hipóteses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.”;
XII – alteração do art. 99, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 – Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de cadastro e fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI e que não seja optante pelo Simples Nacional.”
XIII – alteração do art. 100, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. A critério da AFE 04 – Petróleo e Combustível e após autorizado pela Superintendência de Fiscalização, poderá ser:
I – vinculada à referida repartição fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica secundária constante do Subanexo VI;
II – desvinculada da referida repartição qualquer empresa a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.”
XIV – alteração do Subanexo VI, que passa a vigorar com a seguinte redação:XV – inclusão dos §§ 4° e 5° ao art. 5°, com as seguintes redações:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica a atividade de comércio atacadista de gás natural (GLP).
§ 5° Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicará ato relacionando os códigos na CNAE das atividades econômicas sujeitas a controle diferenciado pela fiscalização”
XVI – inclusão do § 4° ao art. 13, com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
“§ 4° A vedação prevista nos incisos VII e VIII não se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escritório virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com função de escritório administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo.”
XVII – inclusão do inciso XIV ao caput do art. 41, com a seguinte redação:
“Art. 41. (…)
(…)
XIV – tipo de unidade do estabelecimento.
(…)”
XVIII – inclusão do parágrafo único ao art. 84, com a seguinte reda-
ção:
“Art. 84. (…)
(…)
Parágrafo único. O número de inscrição estadual inutilizado
não poderá ser reutilizado.”
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I da
Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 7 de fevereiro de 2014:
I – do art. 3°, o § 3°;
II – do art. 27, o Parágrafo Único;
III – do art. 45;
IV – do art. 59, o inciso III do caput e a alínea “b” do § 4°.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
