O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo n° SEI-12/001/001597/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da autuação, produção, tramitação e consulta dos processos administrativos através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ), para os tipos processuais definidos através da edição de ato próprio complementar à presente, para os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC;
II – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
III – Secretaria de Estado de Transportes – SETRANS;
IV – Secretaria de Estado de Turismo – SETUR;
V – Secretaria de Estado de Cidades – SECID;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda – SEDEGER;
VII – Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras – SEINFRA;
VIII – Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade – SEAS;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos – SEDSODH;
X – Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN;
XI – Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro – SUDERJ.
Parágrafo Único. O ato previsto no caput definirá o tipo processual e a data em que estes não poderão ser autuados em meio físico, salvas as exceções expressas no § 1° do art. 6°, do Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018.
Art. 2° Caso o processo administrativo migrado deva ser tramitado para algum órgão ou entidade do Estado do Rio de Janeiro que ainda não possua acesso ao SEI-RJ como usuário interno, deve-se seguir os seguintes procedimentos:
I – os órgãos e entidades deverão produzir um Ofício, fundamentado na presente Resolução SEFAZ, e anexo contendo repositório de mídia (CD, DVD ou Pen Drive) com a íntegra do processo administrativo no SEI-RJ, extraído do sistema em formato PDF;
II – os órgãos e entidades deverão imprimir o Ofício, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino;
III – a Unidade Protocolizadora do órgão ou entidade de destino deve receber o Ofício e proceder ao devido encaminhamento interno sem, contudo, autuar processo físico;
IV – a critério da unidade que tramitará o processo, poderá ser disponibilizado acesso de usuário externo no SEI-RJ para visualização do processo encaminhado;
V – após análise, a unidade de destino deve encaminhar resposta ao órgão ou entidade, por meio de ofício impresso, com todos os documentos produzidos durante a análise, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 3° Os processos administrativos gerados em meio físico seguirão todas as regras convencionais para a autuação, produção e tramitação de processos administrativos no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
