Altera a Resolução SEFA n° 145, de 7 de abril de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, por contribuintes paranaenses.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do caput do art. 27 da Lei n° 19.848, de 3 de maio de 2019, no inciso XV do caput do art. 5° do Anexo I da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o contido no protocolo n° 16.771.296-7,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 3° da Resolução SEFA n° 145, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, nas operações de saídas a varejo realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o art. 560 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a partir de 1°/3/2021 para todos os estabelecimentos de contribuintes.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2021.
Curitiba, 3 de março de 2021.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda