O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece procedimentos para concessão de parcelamento créditos inscritos em dívida ativa.
Art. 2° O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa dar-se-á por requerimento, presencial.
§ 1° O parcelamento poderá ser requerido pelo:
I – contribuinte ou seu representante;
II – terceiro interessado;
III – sucessor tributário; ou
IV – responsável tributário.
§ 2° Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:
I – comprador ou promitente comprador;
II – cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;
III – titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;
IV – adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;
V – adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;
VI – superficiário;
VII – usufrutuário;
VIII – arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação; ou
IX – demais possuidores de direito real, na forma do artigo 1.225 do Código Civil.
Art. 3° O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, protocolado em um dos postos de atendimento da Dívida Ativa, acompanhado da identidade e do CPF do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.
§ 1° Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:
I – cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
II – contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);
III – registro de empresário individual; ou
IV – estatuto e ata de eleição da atual diretoria.
§ 2° Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.
§ 3° No caso de pessoa física, os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: “Confere com o original”;
§ 4° Fica dispensado o reconhecimento de firma da procuração, caso seja apresentado do documento original do signatário, permitindo ao agente administrativo confrontar as respectivas assinaturas.
Art. 4° Os casos omissos serão apreciados pela Coordenação da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal. .
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES
Procurador Geral do Município do Rio de Janeiro