O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 2° e 4° da Lei Orgânica do Município de Niterói,
RESOLVE:
Art. 1° Os honorários previstos na Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994, serão devidos à razão de 5% (cinco por cento) nas cobranças administrativas de créditos não ajuizados e à razão de 10% (dez por cento) quando créditos já ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais, outro percentual houver sido fixado pelo juízo, hipótese em que tal percentual será o adotado.
Art. 2° O valor ao qual se refere a norma do artigo 94 da Lei n° 3.368/2018 será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando autorizada a Procuradoria Fiscal a não promover o ajuizamento das execuções fiscais e ações correlatas quando o crédito, tributário ou não, estiver dentro deste limite.
Parágrafo único. O valor constante do caput poderá ser atualizado por Resolução.
Art. 3° A Procuradoria Fiscal deverá promover todos os tipos de cobrança administrativa possíveis, nos casos de não ajuizamento tratados no artigo 2°, sendo obrigatório o protesto da certidão de Dívida Ativa, salvo quando o custo das despesas cartorárias para a cobrança por esta via for maior do que R$ 225,76 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos).
Parágrafo único. O valor constante do caput será atualizado por Resolução, sempre que a Central de Remessa de Arquivos divulgar tabela de valores atualizados.
Art. 4° Para fins de aplicação do artigo 95 da Lei n° 3.368/2018, deverá o Procurador oficiante na execução fiscal verificar a aplicação da norma e requerer, quando aplicável, a abertura de vista ao ente público após o prazo de 01 (um) ano.
§1° Aberta vista dos autos ao Município, a responsabilidade pela reativação da execução, nos termos do artigo 95, §1°, da Lei n° 3.368/2018, será do Procurador que requerer o arquivamento na forma do caput, ou daquele que o substituir.
§2° Entende-se como inscrições reunidas, para fins de aplicação do artigo 95, §2°, da Lei n° 3.368/2018, as matrículas imobiliárias ou inscrições municipais cujos débitos encontram-se cobrados em execuções fiscais apensadas.
Art. 5° A aplicação das normas tratadas nessa Resolução não suspende a cobrança dos créditos, nem tampouco sua exigibilidade, na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 6° A aplicação das normas da Lei n° 3.368/2018 e desta Resolução fora das hipóteses normatizadas enseja a responsabilidade funcional do Procurador que a provocar, nos termos dos artigos 196 a 200 da Lei n° 531 de 23 de janeiro de 1985.
Art. 7° Fica revogada a Resolução PGM n° 13 de 11 de outubro de 2018.