O PLENÁRIO DO CONSELHO DISTRITAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, em sua 110ª Reunião Ordinária realizada no dia 20 de maio de 2020, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 2°, IV, VIII e art. 9° V, da Lei n. 3.797 de 06 de fevereiro de 2006, recomenda:
CONSIDERANDO que atualmente (em época de pandemia), parte dos profissionais com deficiência estão trabalhando normalmente em atividades presenciais, submetidas ao risco de contágio, mesmo estando em situação de maior vulnerabilidade.
CONSIDERANDO os artigos 3°, 5°, 11°, 25° da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto 6949/2009).
CONSIDERANDO os artigos 2° e 10° da Lei n. 13.146/2015 queinstitui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.
CONSIDERANDO o artigo 17, V da Lei n° 14.020/20 que Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n os 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1° de março de 1991; e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 40.546/2020 que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 23 de março de 2020, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
CONSIDERANDO que entre as pessoas com deficiência, estão profissionais com deficiência visual trabalhando em ambientes de maior risco de contágio, como laboratórios e hospitais;
CONSIDERANDO que os sintomas decorrentes da COVID-19 variam de leves a muito graves, podendo chegar ao óbito em algumas situações, prevendo-se que o período de incubação, ou seja, o tempo entre a exposição ao vírus e o aparecimento dos sintomas, pode variar até 14 dias.
CONSIDERANDO que a transmissão ocorre de pessoa a pessoa a partir de gotículas respiratórias ou contato próximo (dentro de 1 metro), assim, pessoas em contato com alguém que tenha sintomas respiratórios (por exemplo, espirros, tosse, etc.) estão em risco de serem expostas a gotículas respiratórias potencialmente infecciosas.
CONSIDERANDO que apesar da OMS não ter incluído pessoas com deficiência como grupo de risco, é sabido que este segmento é certamente mais vulnerável e enfrenta maior risco de ser contaminado, em função da própria deficiência (muitas vezes associada à problemas de saúde) e da interação diferenciada com as outras pessoas e com o ambiente (onde o tato e o contato são imprescindíveis para os mesmos).
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar à Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional que na ocorrência de decretação de retorno do trabalho presencial, as pessoas com deficiência visual permaneçam em home office, enquanto perdurarem altos índices de contágio e letalidade no Distrito Federal.
Art. 2° Recomendar às empresas privadas que, caso tenham funcionários com deficiência visual total ou com baixa visão, garantam o exercício de suas atividades laborais de modo remoto, por equipamentos e sistemas informatizados pelo período em que vigorarem as medidas oficiais de isolamento social e demais orientações dos serviços de saúde com vista a prevenção ao contágio.
Art. 3° Assegurar, na impossibilidade de prestação de serviço remoto em suas residências (teletrabalho), que a pessoa com deficiência, seja dispensada do comparecimento ao local de trabalho, com remuneração garantida, no período em que vigorarem as medidas oficiais de contenção da pandemia do Covid-19, adotando-se medidas como:
I – licença remunerada;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas, para assim viabilizar a manutenção dos empregos sem prejuízos trabalhistas.
Parágrafo único. Para as recomendações presentes neste artigo considera-se os servidores públicos e os funcionários de empresas privadas.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUVENAL ARAÚJO JUNIOR
Presidente do CDPDDH
ANA PAULA BATISTA
Presidente do CODDEDE