O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7°, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução n° 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 23, inciso VII, da Lei Distrital n° 4.285, de 26 de dezembro de 2008, os elementos constantes do processo SEI-GDF n° 00197-00001351/2020-21, e
CONSIDERANDO:
que o Contrato de Concessão n° 001/2006-Adasa regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb é a prestadora do referido serviço no Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei Distrital n° 2.954, de 22 de abril de 2002;
o que consta na Lei Federal n ° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, conferindo à entidade reguladora a competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;
que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (Sars-COV-2), caracteriza pandemia mundial;
que, em face disso, na forma do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública em todo o País;
o disposto no Decreto Distrital n° 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus;
o disposto no Decreto n° 40.583, de 1° de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
o disposto na Resolução Adasa n° 3, de 13 de abril de 2012, que disciplina os procedimentos a serem observados nos processos administrativos instaurados pelo prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes;
o disposto na Resolução Adasa n° 15, de 20 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes e procedimentos para elaboração e apresentação do Plano de Exploração dos Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Distrito Federal; e
o disposto na Resolução Adasa n° 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer condições excepcionais para prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, durante a situação de emergência em saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. As condições excepcionais previstas nesta Resolução terão sua vigência limitada ao período de emergência em saúde pública no Distrito Federal, podendo ser revistas a qualquer tempo, pela Adasa.
Art. 2° O prestador de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal fica obrigado a:
I – manter a qualidade, a regularidade, a continuidade e a segurança da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de acordo com as normas vigentes;
II – observar os critérios gerais estabelecidos pela Resolução Adasa n° 14, de 2011, como os valores de pressões operacionais mínimas e máximas nas redes de distribuição de água e a necessidade de informação prévia sobre interrupções programadas e não programadas no abastecimento de água à população;
III – estabelecer medidas emergenciais para abastecimento ininterrupto dos estabelecimentos de saúde, incluindo as instalações mobilizadas para este fim, em caráter excepcional, bem como instalações de segurança pública e de proteção civil e de internação coletiva de pessoas;
IV – priorizar a execução de atividades que garantam a continuidade dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, como o reparo e consertos de vazamentos, ligações e religações de água em locais com residentes fixos;
V – priorizar o reparo de extravasamentos de esgoto sanitário em vias púbicas, com vistas a diminuir possíveis contaminações;
VI – respeitar as instruções das autoridades de saúde e prever ambiente de atendimento dotado de condições adequadas quando da necessidade de atendimento presencial; e
VII – postergar serviços que não sejam imprescindíveis, cuja execução ocasione a interrupção do serviço de abastecimento de água, mesmo que temporários, a exemplo da lavagem de reservatórios ou outras intervenções de manutenção.
Art. 3° O prestador de serviços, adotando critérios técnicos e mediante comunicação imediata à Adasa, fica autorizado a:
I – adotar o faturamento pela média do consumo medido dos últimos 12 (doze) meses, observado o disposto no § 6° do art. 92 da Resolução Adasa n° 14, de 2011;
II – realizar leituras fora do intervalo previsto no art. 93 da Resolução Adasa n° 14, de 2011;
III – suspender ou minimizar as atividades operacionais e de fiscalização que tenham interface direta com o usuário; e
IV – suspender ou minimizar o atendimento presencial aos usuários dos serviços, substituindo-o por meios de comunicação remota, como telefone, correio eletrônico, internet e redes sociais, devendo ser dada ampla publicidade desta substituição.
Art. 4° Durante a vigência das condições excepcionais de que trata esta Resolução, ficam suspensos:
I – a realização de corte por inadimplência;
II – os prazos para apresentação de defesa e recurso previstos na Resolução Adasa n° 3, de 2012;
III – o prazo para a apresentação do Plano de Exploração, de que trata o art. 14 da Resolução Adasa n° 15, de 2019; e
IV – os prazos para execução de serviços que não sejam imprescindíveis e que envolvam vistoria de imóveis, previstos na Resolução Adasa n° 14, de 2011.
Art. 5° O prestador de serviços deverá manter atualizado e dar publicidade ao Plano de Ação Emergencial para resposta aos efeitos da pandemia de COVID-19.
§ 1° O Plano de Ação Emergencial conterá, entre outras medidas, o mapeamento das áreas e populações em situação de vulnerabilidade e as respectivas medidas para atendimento.
§ 2° O prestador de serviços terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar o Plano de Ação Emergencial atualizado de que trata este artigo.
§ 3° O Plano de Ação Emergencial e suas modificações deverão ser aprovados pela Adasa, ressalvadas as medidas autorizadas na presente Resolução.
Art. 6° O prestador de serviços deverá apresentar, quinzenalmente, relatório sobre as medidas tomadas e previstas nesta Resolução.
Art. 7° O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o prestador de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário às sanções previstas em normas, regulamentos ou contratos de regência.
Art. 8° Outras medidas poderão ser adotadas dependendo de situações novas ou decorrentes da evolução da pandemia de COVID-19 no Distrito Federal.
Art. 9° O prestador de serviços apresentará à Adasa, em até 30 (trinta) dias após o término da situação de emergência na saúde pública do Distrito Federal, relatório final contendo o rol das medidas tomadas e os resultados alcançados.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Adasa.
Art. 11. Permanecem disciplinadas pela Resolução Adasa n° 14, de 2011, as demais condições de prestação de serviços que não constam da presente Resolução.
Art. 12. Fica revogado o art. 3° da Resolução Adasa n° 3, de 26 de março de 2020.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SALLES
