O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o inciso XVI do Art. 7° do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal- CONAM/DF, aprovado pelo Decreto Distrital n° 38.001 de 07 de fevereiro de 2017, que prevê a competência do Presidente em decidir, “ad referendum” em nome do Conselho, matérias ou assuntos por ele considerados de urgência, vigorando tal decisão até deliberação do Plenário;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido oficialmente no Brasil e no Distrito Federal, respectivamente, por meio do Decreto Legislativo n° 06/ 2020 e do Decreto Legislativo n° 2284/ 2020, que autoriza o Poder Público a adotar condutas temporárias e excepcionais, a fim de superar uma situação de crise;
CONSIDERANDO que a situação excepcional demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; e
CONSIDERANDO , ainda, o Decreto n° 40.613/2020, que determina a priorização das manifestações dos órgãos públicos necessárias à aprovação ou habilitação de projetos arquitetônicos, expedição de licenças de obras ou certificação de conclusão das obras que envolvam equipamentos de saúde públicos ou particulares, a fim de conter o avanço de casos de COVID-19 no Distrito Federal. Resolve:
Art. 1° Estabelecer metodologia para emissão de Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar, excepcionalmente, enquanto estiver vigente o Decreto n° 40.613/2020.
§ 1° O procedimento para emissão de Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar que se refere o caput, terá efeito sobre atividades e obras que em condições normais, exigem a emissão de:
I – Licença Ambiental;
II – Autorização Ambiental;
III – Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 2° Para serem enquadradas no procedimento previsto no caput, as atividades e obras devem ter a gestão do poder público e serem exclusivamente direcionadas às ações de prevenção, combate e enfrentamento ao COVID-19.
§ 3° Uma vez confirmados os critérios estabelecidos no §1° e §2° deste artigo, tendo em vista o determinado pelo Decreto n° 40.613/2020, o Brasília Ambiental emitirá a Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar em até dois dias úteis.
§ 4° A emissão da Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar, deverá observar as restrições ambientais nos termos da legislação em vigor, impostas ao local objeto do requerimento, especialmente quando a atividade ou obra:
I. Implique em intervenção em Áreas de Preservação Permanente, exceto nos casos previstos na Lei n° 12.651/2012;
II. Implique em intervenção em Unidades de Conservação e suas Zonas de Amortecimento, em Áreas de Proteção de Mananciais e outras áreas ambientalmente protegidas;
III. Seja localizada em:
a. áreas de risco, como as suscetíveis a erosões;
b. áreas alagadiças ou sujeitas a inundações; e
c. aterros com material nocivo à saúde e áreas com suspeita de contaminação.
§ 5° A Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar terá os mesmos efeitos que a Licença/Autorização Ambiental ordinária.
§ 6° Após a emissão da Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar, o Brasília Ambiental conduzirá a análise do processo prioritariamente.Art. 2° Ao concluir a análise pós emissão da Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar, o Brasília Ambiental poderá:
I – Emitir a licença/autorização definitiva, sem mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos;
II – Emitir a licença/autorização definitiva, com mudanças nas condicionantes ou encaminhamentos;
III – Emitir Manifestação de Pendências, mantendo a vigência da Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar.
Art. 3° A Licença/Autorização Ambiental em caráter preliminar terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY FILHO
Presidente do Conselho