DODF de 01/03/2018
Institui Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, nas modalidades facultativa e compulsória, e elenca rol de atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.
O CONSELHO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, em sua 66″ Reunião Extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2017. no uso das competências que lhe confere os incisos III, X c XVI. do artigo 3* de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF n” 28, de 08 de fevereiro de 2017 e;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável c à melhoria continua das práticas agrícolas;
Considerando a necessidade de se conferir agilidade aos procedimentos para financiamento de atividades agrícolas c pecuárias, desde que mantidos os cuidados necessários à preservação do equilíbrio ambiental;
Considerando os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 2o. inciso XVII. da Resolução CONAMA n° 001. de 23 de janeiro de 1986, alterada pela Resolução CONAMA n° 011, de 18 de março de 1986. que trata do licenciamento de projetos agropecuários;
Considerando o baixo impacto ambiental de algumas atividades agrícolas e pecuárias, e o disposto no art. 2o. § 2o da Resolução CONAMA n* 237. de 19 de dezembro de 1997. que estabelece que caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade para o licenciamento ambiental, levando cm consideração as especificidades, os riscos ambientais. o porte e outras características do empreendimento ou atividade;
Considerando a Resolução CONAMA n* 284/2001. que dispõe sobre licenciamento de empreendimentos de irrigação;
Considerando a Resolução CONAMA n” 303/2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;
Considerando o disposto no § 2°. do artigo 5o da Resolução CONAMA n0 346, de 16 de agosto de 2004, que disciplina a utilização das abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;
Considerando o disposto no artigo 7o da Resolução CONAMA n” 413. de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, c dá outras providencias:
Considerando a Resolução CONAMA n” 425. de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre critérios para a caracterização de atividades c empreendimentos agropecuários sustentáveis do agricultor familiar, empreendedor rural familiar, e dos povos e comunidades tradicionais como de interesse social para fins de produção, intervenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente e outras de uso limitado;
Considerando a Lei Distrital n° 041. de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal;
Considerando o Decreto Distrital n” 17.805. de 05 de novembro de 1996. que estabelece os preços para análise de processos de licenciamento ambiental c dá outras providências. RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA, para as atividades agrosilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental, desde que atendam aos seguintes critérios cumulativos:
I – possuam reduzido potencial poluidor degradador;
II – não impliquem em supressão de vegetação nativa, na intervenção em áreas de preservação permanente ou de reserva legal:
III – apresentem a outorga ou autorização de direito de uso de recursos hídricos, quando necessário;
IV – adotem boas práticas de produção.
Art. 2o. Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I – Avicultura extensiva: sistema de produção onde as aves são criadas soltas e alimentadas cm regime de pastejo ou pelo fornecimento de verde picado, com o objetivo principal de aproveitar espaços ociosos dentro da propriedade, obtenção de came e de ovos para consumo familiar.
- Avicultura semi-intensiva: sistema de produção de aves que requer maiores recursos em insumos e de manejo, como programas de vacinação, ração balanceada, piquetes, poleiros, galpão para que as aves possam se abrigar constituindo-se no sistema mais indicado para a criação de frangos e de galinhas caipiras por mesclar a criação em galpão com a criação solta, utilizando-se piquetes.
Art. 3o. As atividades agrossilvopasloris constantes do Anexo I da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo facultado ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA.
Art. 4o. As atividades agrossilvopasloris constantes do Anexo 2 da presente Resolução estão dispensadas de licenciamento ambiental, sendo obrigatório ao interessado requerer a emissão de Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA.
Art.5o. As atividades agrossilvopasloris dispensadas de licenciamento e passíveis do recebimento da DCAA não desobrigam o interessado de obter as demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis na esfera distrital ou federal.
Art. 6”. O titular de empreendimento, atividade dispensada de licenciamento e passível do recebimento da DCAA deverá providenciar a destinação ambientalmente correta dos resíduos gerados em seu empreendimento/atividade.
Art. 7o. O prazo de validade da DCAA é de 5 (cinco) anos. contados a partir de sua emissão, renováveis a pedido do empreendedor.
Art. 8o. A emissão de DCAA para as atividades de irrigação constantes no anexo 2 c considerada uma forma de simplificação prevista no Art. 13 da Resolução CONAMA n° 284/2001.
Art. 9°. O titular de empreendimento atividade de armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos c cercais sem utilização de produto florestal e derivados, localizados em área rural, deverá manter as emissões atmosféricas dentro dos parâmetros estipulados nos anexos da Resolução CONAMA n° 382/2006, implantado, quando necessário, sistemas eficazes de controle de emissões.
Art. 10. O não cumprimento pelo interessado das determinações contidas nos termos desta Resolução ocasionará a revogação da DCAA, ficando o interessado impossibilitado de obter nova DCAA para a mesma atividade enquanto não for sanado o motivo que deu causa à revogação.
Art. II. A emissão da Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária – DCAA caberá à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural – SEAGR1-DF, segundo regulamentação prevista cm Portaria Conjunta a ser editada pelo IRRAM e pela SEAGRI – DF. e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. As atividades que tiveram DCAA emitidas devem ser informadas bimestralmente ao IRRAM que deve fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental.
Art. 13. Esta Resolução deve ser revisada a cada dois anos.
Art. 14. Esta Resolução entra cm vigor na data de sua publicação.
Art.15. Ficam revogadas as Resoluções CONAM n° I de 2012 c n°4 de 2014.
IGOR TOKARSKI
Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal
Anexo 1:
Atividades Rurais Dispensadas de licenciamento Ambiental com emissão
facultativa de DC A A
| IN° | Descrição cia Atividade | Porte |
| 1 | Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. | ≤ 500 ha (hectares) |
| 2 | Implantação e manutenção de Sistemas Agroflorestais e culturas perenes e semi perenes. | ≤ 500 ha (hectares) |
| 3 | Preparo, correção e conservação de solo em áreas já cultivadas | Qualquer porte |
| 4 | Limpeza de canais de abastecimento de água e reservatórios de água para irrigação em áreas rurais, contemplando remoção de sedimentos acumulados, da matéria orgânica e vegetação aquática ou em estágio pioneiro de regeneração que estejam prejudicando o escoamento da água e o acesso ao canal ou reservatório, nos casos em que tal limpeza não implicar em intervenção em áreas de preservação permanente, e desde que dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza. | Qualquer porte |
| 5 | Manutenção e recuperação de aterro de barragem, desde que esta possua licença de operação vigente e quando tais operações não implicarem em aumento do volume de água armazenada e/ou da altura da crista. | Qualquer porte |
| 6 | Manutenção de estradas e carreadores internos, obedecidas as exigências técnicas c legais, inclusive com a construção de bacias de contenção, para minimizar a ocorrência de processos erosivos. | Qualquer porte |
| 7 | Construção, reforma ou ampliação de imóveis para moradia, desde que não haja caracterização de parcelamento ou fracionamento da propriedade | Qualquer porte |
| 8 | Construção e ampliação de estufas para produção agrícola e galpões de apoio ás atividades agropecuárias, tais como. equipamentos, insumos. maquinário e ferramental, desde que compatíveis com as restrições edilicias e de zoneamento das unidades de conservação. | Qualquer porte |
| 9 | Meliponários que se destinem à produção artesanal de abelhas nativas em sua região geográfica de ocorrência natural. | ≤ 50 colônias |
| 10 | Criação extensiva de bovinos, equídeos. bubal in os. caprinos e ovinos. | ≤ 500 ha (hectares) |
| 11 | Agroindústria artesanal, desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. | Definido em legislação específica da SEAGRI |
| 12 | Agroindústria de pequeno porte vegetal desde que possua sistema de tratamento de efluentes e/ou destinação adequada de resíduos. | Definido em legislação específica da SEAGRI |
| 13 | Cunicultura de pequeno porte. | Criação ≤ 3.000 animais |
| 14 | Suinocultura de subsistência com sistema de criação de confínamento ou mistos. | Criação ≤ 10 animais em terminação ou <3 matrizes em ciclo completo |
| 15 | Implantação/Operação de Currais Comunitários localizados em áreas rurais. | Qualquer porte |
| 16 | Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos e cereais, sem transformação, e que utilizem gás liquefeito de petróleo (CLP), energia eólica, elétrica ou solar para secagem no processo de beneficiamento ou que não realizem processo de secagem. | ≤5.000 m2 de área útil |
| 17 | Estruliocultura. | Criação ≤ 50 animais em terminação |
| 18 | Agroindústria de pequeno porte de processamento de gêneros alimentícios de origem animal, sem abate. | Definido em legislação especifica da SEAGRI |
| 19 | Construção de centros comunitários e outros equipamentos públicos definidos na lei 6.766 de 1979 na área rural. | Qualquer porte |
| 20 | Regularização de barragens com altura de barramento de até
5 metros. |
Espelho d água ≤ 10.000 m2 |
| 21 | Produção de cogumelos. | Qualquer porte |
| 22 | Armazenagem de agrotóxicos, respeitando-se a NBR 9843 – 2004. | Até 500 m2 |
| 23 | Entrepostos de carnes e derivados, pescados, laticínios, ovos. mel e cera de abelhas. | Qualquer porte |
| 24 | Compostagem de residuos em área rural. | >10.000 m2 e< igual 20.000 m2 |
Anexo 2:
Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com emissão
obrigatória de DCAA
| Nº | Descrição da Atividade | Porte |
| 1 | Aquicultura em espelho d água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria orgânica. | Espelho d água ≤ 2 ha |
| 2 | Aquicultura em espelho d água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica c de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d’água. | Espelho d’água ≤ 10.000 m2 |
| 3 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos | ≤ 50 ha |
| 4 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos | ≤ 100 ha |
| 5 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. | ≤ 10 ha |
| 6 | Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. | ≤ 50 ha |
| 7 | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersào para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. | ≤ 25 ha |
| 8 | Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central | ≤ 10 ha |
| 9 | Confinamento de ruminantes | ≤ 100 cabeças |
| 10 | Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA | Qualquer porte |
| 1 1 | A vi cultura de corte, postura de ovos e incubatório. | Até 3.000 m2 |
| 12 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria-prima. | Qualquer porte |
| 13 | Ranicultura. | ≤ 3.000 m2 de área útil |
| 14 | Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de benefici amento. desde que possua o registro junto ao IBRAM. de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. | Área útil ≤ 5.000 m2 |
| 15 | 1 mplantação/Operaçâo de Currais Comunitários. | Qualquer porte |
