O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INOVAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a indisponibilidade dos sistemas corporativos da Prefeitura do Rio, em especial do Sistema de Licenciamento (SISLIC) e da plataforma Processo.Rio, por conta do ataque hacker sofrido no dia 15 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a impossibilidade de emissão dos produtos que compõem o processo de controle urbanístico de competência da Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico, em especial, mas não somente a expedição de documentos de arrecadação municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigar os impactos que resultam dessa situação;
RESOLVE:
Art. 1° Os servidores responsáveis pelos procedimentos de controle urbanísticos poderão, em caráter extraordinário e enquanto perdurar a indisponibilidade do Sistema de Licenciamento (SISLIC), emitir autorizações para:
I – construção ou modificação de edificação;
II – demolição;
III – transformação de uso;
IV – loteamento, desmembramento ou remembramento;
V – construção de muro ou grades;
VI – reforma em bens tombados; e,
VII – construção de empreendimentos enquadrados no Programa Casa Verde e Amarela.
§ 1° As autorizações de que trata o caput serão concedidos pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período até o restabelecimento do Sistema de Licenciamento (SISLIC)
§ 2° Restabelecido o pleno funcionamento do Sistema de Licenciamento (SISLIC), não será admitida a prorrogação de que trata o parágrafo primeiro.
Art. 2° Não serão concedidas autorizações, para início de obra ou demolição, quando:
I – penderem manifestações de órgão de controle ambiental ou de tutela do patrimônio; ou,
II – a critério do agente competente para autorização, puderem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 3° Os documentos, manifestações e pareceres requeridos no âmbito dos procedimentos de controle urbanísticos, em razão da indisponibilidade dos sistemas corporativos da Prefeitura do Rio, poderão ser substituídos por termo autodeclaratório assinado pelo proprietário do empreendimento e pelos profissionais técnicos responsáveis pela autoria e execução do projeto.
§ 1° Não serão passíveis de substituição as manifestações mencionadas no artigo 2°, inciso I.
§ 2° No termo de autodeclaração deverá necessariamente constar:
I – que os signatários se comprometem pelo fiel cumprimento da legislação aplicável ao empreendimento e que possuem completa ciência das disposições regulamentares.
II – que a superveniência de manifestação dos órgãos, aos quais esteja sujeita a análise do empreendimento, poderá resultar na obrigação, por parte do requerente, de modificação do projeto executado, ainda que no curso da obra, sob pena de não obtenção da devida regularização perante o Poder Público municipal.
Art. 4° Durante o período de indisponibilidade da plataforma Processo.Rio, os expedientes deverão ser autuados em meio físico, na forma do disposto no Decreto Rio n° 51.315 de 18 de agosto de 2022, obedecida a faixa numérica estabelecida para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação.
Parágrafo único. Os expedientes que atualmente se encontram em processamento na plataforma Processo.Rio poderão ser autuados em meio físico sempre que for possível a obtenção de seu conteúdo mediante cópia digital.
Art. 5° A Subsecretaria de Controle e Licenciamento Urbanístico (DEIS/SUBCLU) adotará modelos padronizados, mediante portaria, para as autorizações de que trata o artigo 1°, bem como critérios para numeração e registro destas e dos demais produtos a serem expedidos, extraordinariamente, em meio físico, tais como embargos, certidões e demais atos que compuserem os procedimentos de controle urbanístico de sua competência.
Art. 6° Restabelecido o pleno funcionamento da plataforma Processo.Rio, os autos físicos autuados com base no Decreto Rio n° 51.315 de 18 de agosto de 2022, deverão ser enviados a Subsecretaria Executiva (DEIS/SUBEX), que adotará as providências necessárias para sua digitalização.
Art. 7° Restabelecido o pleno funcionamento do Sistema de Licenciamento (SISLIC), as autorizações e demais atos praticados com base na presente resolução deverão ser substituídos e convalidados pelo procedimento ordinário de licenciamento e controle urbanístico, promovendo-se o recolhimento das taxas e emolumentos correspondentes.
Parágrafo único. Para o cálculo dos recolhimentos de que trata o caput, deverá ser considerado o período de vigência dos atos praticados com base na presente resolução.
Art. 8° A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
