DOE de 04/12/2017
Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2018 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no §§ 1° e 2° do art. 106, da Lei n° 0400/97, combinado com o art. 33 do Decreto n° 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2018, em observância no art. 36, do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto n° 3.340/95.
Parágrafo único. As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, nos termos do caput e conforme definidas no art. 104 da Lei n° 0400/97, dão as seguintes:
I – de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.
II – de 1,5 (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;
III – de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.
Art. 2° Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2018, em cota única ou parcelamento, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são as seguintes:
VENCIMENTO
| Cota única ou 1° Cota, Licenciamento e seguro obrigatório | 15/03 |
| 2° Cota | 16/04 |
| 3° Cota | 16/05 |
| 4° Cota | 15/06 |
| 5° Cota | 16/07 |
| 6° Cota | 15/08 |
