DOE de 09/11/2017
Estabelece os valores das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos para o exercício de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 116 e 117, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4° e 17, do Decreto n° 7.907, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda os termos do Decreto n° 3.454, de 30 de dezembro de 2004 que instituiu o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá – SIAR/AP.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os valores para cobrança das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos para o exercício de 2018 conforme determina o artigo 4°, do Decreto n° 7.907, de 29 de dezembro de 2003, nos termos do Anexo Único desta Portaria.
Parágrafo único. Os valores aprovados por esta portaria são definidos por cada órgão responsável pela prestação do respectivo serviço
Art. 2° Para o correto recolhimento dos valores das taxas deverá ser observado o Código de Receita correspondente a ser utilizado por cada órgão da Administração Pública.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores das Taxas Estaduais deverá ser feito em Documento de Arrecadação – DAR Mod.1. disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz ap aov br), indicando no campo 32 do documento; o código de receita correspondente.
Art. 3° São isentos das Taxas Estaduais de Fiscalização e Serviços Diversos: (Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997 – Art. 114)
I – os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres:
II – REVOGADO
III – as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia:
IV – os certificados de vacinação animal
V – os documentos destinados a Instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;
VI – os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;
VII – os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos, necessários à habilitação a emprego.
VIII – as guias de livre trânsito de produtos sujeitos á fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;
IX – o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;
X – os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;
XI – os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos á fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública,
XII – a primeira via das cédulas de identidade civil;
XIII – as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precipua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;
XIV – as certidões, as buscas e as consultas de documentos, se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;
XV – as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente;
XVI – O ato praticado em favor de instituição pública pertencente à administração pública federal, estadual e municipal;
XVII – o ato e papel que se relacionam com instalação e manutenção de caixa escolar;
XVIII – os pedidos de reconhecimento de isenção de tributos estaduais para veículos utilizados como automóvel na prestação de serviço de transporte de passageiros (táxi).
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2018.
GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá, de 23 de outubro de 2017
JOSENILDO DOS SANTOS ABRANTES
Secretário da Fazenda
