(DOE de 17/05/2016)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido sobre estoque para revenda, existente em 31 de março de 2016, das mercadorias Leite Condensado e Creme de Leite, sem o pagamento do ICMS antecipado, e fixa o prazo de vigência da Tabela 3.0 – MATERIAIS ELÉTRICOS, do Anexo V-A, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, do Decreto n° 16.542, de 26 de abril de 2016, e no art. 2°, inciso III, do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016.
RESOLVE:
Art. 1° O estoque das mercadorias Leite Condensado e Creme de Leite destinado à revenda, existente em 31 de março de 2016 em estabelecimento de contribuinte sem o pagamento do ICMS antecipado, deverá ser objeto dos seguintes procedimentos:
I – efetuar o levantamento físico-documental e escriturar no Livro Registro de Inventário, individualizando por produto;
II – calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário, para determinação da base de cálculo;
III – determinar a base de cálculo pela aplicação das margens de lucro bruto previstas para as mercadorias no item 09, subitem 09.21, do Anexo V, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo inciso XX do art. 1° do Decreto n° 16.542, de 26 de abril de 2016, abaixo indicadas, sobre o valor obtido na forma do inciso II:
a) Leite Condensado, adquirido em operação:
1. Interna: 30% (trinta por cento);
2. Interestadual: 40% (quarenta por cento);
b) Creme de Leite, adquirido em operação:
1. Interna: 30% (trinta por cento);
2. Interestadual: 40% (quarenta por cento);
IV – aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota interna correspondente ao produto, 12% (doze por cento) para Leite Condensado e 17% (dezessete por cento) para Creme de Leite, nos termos da legislação vigente, para determinação do débito do imposto.
§ 1° O valor do ICMS apurado na forma dos incisos II a IV deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, vencíveis nas seguintes datas:
I – a primeira: 31 de maio de 2016;
II – a segunda: 15 de junho de 2016;
III – a terceira: 15 de julho de 2016; e
IV – a quarta: 15 de agosto de 2016.
§ 2° O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.
Art. 2° A Tabela 3.0 – MATERIAIS ELÉTRICOS, do Anexo V-A, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acrescentado pelo art. 2°, inciso III, do Decreto n° 16.543, de 26 de abril de 2016, somente produzirá efeitos a partir de 1° de maio de 2016.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Publique-se
Cumpra-se.
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA, em Teresina (PI), 17 de maio de 2016.
ANTÔNIO LUÍS SOARES SANTOS
Superintendente da Receita
