O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no § 6°, do art. 10 do Decreto n° 45.948, de 15 de março de 2017, e o disposto no Processo n° SEI-040073/000086/2020,
RESOLVE:
Art. 1° Nas hipóteses em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar o seu certificado digital, em decorrência de CNPJ baixado, cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal – RFB, o mesmo deverá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/RJ que outorgue a e-Procuração em seu nome.
Art. 2° Para requerer a outorga da e-Procuração, de que trata o art. 1°, o representante legal do contribuinte ou seu mandatário deverá utilizar o Sistema de Atendimento Digital, disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet e anexar os seguintes documentos, que deverão ser digitalizados em formato PDF:
I – formulário de requerimento para procuração em uma via, disponível na página eletrônica do DeC e e-Procuração (www.fazenda.rj.gov.br) devidamente preenchido e assinado;
II – estatuto ou contrato social e última alteração contratual registrados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, bem como atas das Assembleias, quando couber;
III – certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ou, alternativamente, demonstrativo atualizado de enquadramento na condição cadastral de cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal do Brasil;
IV – instrumento público de mandato, quando o requerente for mandatário;
V – documento de identificação com foto do requerente;
VI – documento de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do responsável no certificado digital, quando o certificado for um e-CNPJ.
Parágrafo Único. O outorgado indicado no formulário deverá possuir certificado digital para efetuar o aceite das procurações no sistema e-Procurações.
Art. 3° A documentação apresentada pelo contribuinte instruirá o requerimento no qual o setor de triagem da Coordenadoria de Suporte, no prazo de 10 (dez) dias, verificará o cumprimento dos requisitos.
- 1°Cumpridos os requisitos do art. 2°, o requerimento será encaminhado para o Auditor Fiscal, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do seu recebimento, para analisar e deferir ou indeferir o requerimento.
- 2°O contribuinte deve acompanhar o trâmite e a situação do requerimento no Sistema Atendimento Digital para atendimento de eventuais exigências.
- 3°Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o contribuinte será comunicado por meio do Sistema Atendimento Digital para cumprimento de exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados da disponibilização da informação no sistema.
- 4°O deferimento ou indeferimento do requerimento será comunicado ao contribuinte por meio do Sistema Atendimento Digital.
- 5°Na hipótese de deferimento, o Auditor Fiscal providenciará o cadastramento no Sistema de e-Procuração
Art. 4° Ficam aprovados o Manual do Usuário da e-Procuração – Versão 1.7, de 14.05.2020, e o Manual do Usuário do DeC – Versão 1.6, de 04.11.2019, disponibilizados no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER n° 144, de 14 de setembro de 2017.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita
