PORTARIA SEI N° 756, de 24 de dezembro 2025
(DOE de 25.12.2025)
Disciplina a Lei Estadual n° 12.145, de 29 de abril de 2025, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação tributária, de créditos em precatórios para compensação com débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, X, da Lei Complementar Estadual n° 240, de 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado), e
Considerando o disposto no artigo 100, § 11, I, da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos artigos 156, II e III, 170, 170-A e 171 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto no artigo 10 da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS n° 210, de 8 de dezembro de 2023;
Considerando o disposto no artigo 86, “caput”, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 1°, “caput”, e 4°, XI, da Lei Complementar Estadual n° 240, de 27 de junho de 2002;
Considerando o disposto nos artigos 20, IV, da Lei Estadual n° 12.145, de 29 de abril de 2025;
Considerando o disposto nos artigos 9°, VIII, 13, “caput”, 14, IV, 35, “caput”, e 36, “caput”, todos da Portaria-SEI Conjunta PGE/SEFAZ N° 2, de junho de 2025,
RESOLVE:
Art. 1° A transação poderá contemplar a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito, inscrito ou não, em dívida ativa, conforme disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 75% (setenta e cinco por cento) do saldo remanescente com a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado.
Art. 2° Poderá requerer a compensação a que se refere o artigo 1° o credor de precatório de valor certo, líquido e exigível, próprio ou adquirido de terceiro, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual em relação ao crédito ofertado igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases.
Parágrafo único. Para os fins previstos no artigo 2°, considerar-se-á credor do precatório:
I – o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão propor acordo;
II – o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão;
III – os sucessores a qualquer título, incluídos os cessionários de precatórios, com observância dos termos e condições dos itens 1 e 2, desde que comprovada a substituição de parte na execução de origem do precatório, homologada judicialmente, e que em relação à substituição não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa;
IV – o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais que lhe tenham sido atribuídos e eventuais honorários contratuais destacados do crédito da parte por ele representada.
Art. 3° A transação será precedida da habilitação do crédito para a compensação, a qual deverá ser requerida em meio eletrônico pelo credor interessado, diretamente ou por intermédio de procurador, por meio do Portal Regularize+RN, no sítio da internet https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, mediante preenchimento de formulário próprio, que será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I – procuração, com poderes específicos para a celebração de transação tributária;
II – comprovante da titularidade do crédito e da qualidade do credor (ou de sua habilitação no processo de origem, quando não se tratar do credor originário, homologada judicialmente);
III – comprovante da inexistência de recurso e/ou defesa pendente em relação ao crédito no precatório e processo de origem.
Art. 4° O requerimento de habilitação de crédito será remetido à Procuradoria da Dívida do Estado do Rio Grande do Norte, que examinará e opinará sobre sua regularidade formal e material.
Parágrafo único. Se necessário, a Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte solicitará diretamente aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado e das entidades da administração indireta que tiverem precatórios apresentados à compensação, as informações e eventuais manifestações imprescindíveis ao exame dos casos, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5° Concluída a instrução do processo, a proposta será submetida ao Procurador- Geral do Estado, que autorizará ou não a habilitação do crédito, por decisão fundamentada que será publicada no Diário Oficial do Estado, mediante extrato do qual constarão os dados de identificação do crédito habilitado, da parte interessada, do precatório objeto do acordo e do processo judicial de origem.
§ 1° Autorizada a habilitação do crédito, o requerente será comunicado, no mesmo ato, para em até 10 (dez) dias assinar digitalmente o termo de compensação no Portal Eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 2° Os acordos firmados na forma do caput serão comunicados pela Procuradoria-Geral do Estado à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ou do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cabendo à parte interessada diligenciar pela sua validação no juízo da execução de que tiver se originado.
§ 3° O crédito deverá ser utilizado exclusivamente para fins de pagamento do acordo da transação tributária, nos limites previstos no artigo 1°.
Art. 6° Para a efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito dívida ativa serão atualizados, até a data da formalização do requerimento à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em conformidade com os seguintes critérios:
I – o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de responsabilidade deste e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ou do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
II – o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria-Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SITAD) do Estado do Rio Grande do Norte, acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais encargos legais.
Parágrafo único. A impugnação do valor do crédito, como calculado pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ou do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inexatidão de cálculo, o inabilitará para a compensação e implicará a remessa da discussão acerca do montante devido ao juízo do processo de origem do precatório, para apreciação e decisão quanto às razões jurídicas do credor.
Art. 7° Autorizada a habilitação do crédito em precatório para a compensação com a dívida ativa, o credor indicará, no sítio de internet https://divida.pge.rn.gov.br/regularizemaisrn/, os débitos de sua titularidade a serem compensados, respeitando-se o limite de valor deferido na habilitação, após o que será formalizado o termo de transação tributária.
Parágrafo único. Não serão objeto de compensação débitos inscritos em dívida ativa após o pedido de habilitação do crédito em precatório.
Art. 8° O acordo da transação somente será considerado celebrado com o pagamento da primeira parcela ou parcela única e do valor dos honorários advocatícios dentro dos respectivos prazos de vencimento.
Art. 9° Somente será extinto o débito no Sistema da Dívida Ativa após a validação da compensação pelo juízo da execução de origem do precatório, com a consequente baixa da obrigação pelo tribunal que o tiver expedido, o que deverá ser informado à Procuradoria da Dívida Ativa pelo interessado.
Art. 10. Após a extinção da dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) será comunicada formalmente para as providências cabíveis.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal/RN, 24 de dezembro de 2025.
ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS
Procurador-Geral do Estado
