PORTARIA-SEI N° 753, DE 28 DE JULHO DE 2026
(DOE de 30.07.2026)
Dispõe sobre os procedimentos fiscais aplicáveis às atividades realizadas por lojas colaborativas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual n° 32.904, de 17 de agosto de 2023,
Considerando a necessidade de regulamentar as especificidades operacionais de novo modelo de varejo baseado em economia compartilhada,
Considerando a exigência estabelecida no art. 314-A do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, acrescido pelo Decreto Estadual n° 35.742, de 21 de julho de 2026, o qual determina a observância de procedimentos previstos em ato específico do Secretário de Estado da Fazenda para as operações de circulação de mercadorias realizadas por lojas colaborativas, a partir de 1° de setembro de 2026;
Considerando que tais atividades têm sido autorizadas por meio de regime especial, utilizando-se de procedimentos padronizados, estabelecidos em conjunto pela Coordenadoria de Assessoria Tributária – CAT, Coordenadoria de Fiscalização – COFIS e Subcoordenadoria de Cadastro e Itinerância – SUCADI;
Considerando a crescente demanda por este modelo de negócio e a busca por segurança jurídica e desburocratização,
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins desta Portaria, considera-se Loja Colaborativa o estabelecimento comercial inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte – CCE-RN, que compartilha seu espaço físico com empreendedores, artesãos e marcas, designados como empresas parceiras, devidamente inscritas no CCE-RN, para fins de exposição e venda de seus produtos.
Art. 2° As notas fiscais emitidas pelas empresas parceiras devem possuir série específica e atender aos seguintes requisitos:
I – nas remessas de mercadorias para a loja colaborativa:
a) sem destaque de ICMS;
CFOP: 5.904 – remessa para venda fora do estabelecimento;
ter como destinatário a própria empresa parceira;
ter como local de entrega o endereço da loja colaborativa;
fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “remessa de mercadoria conforme Portaria XXXXXX”;
II – nas vendas a consumidor final:
a) com destaque de ICMS, se devido;
b) CFOP 5.103 – venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento ou 5.104 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
descrição no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX”;
III – nos casos de retorno de mercadorias ao estabelecimento das empresas parceiras:
a) sem destaque de ICMS;
b) CFOP: 1.904 – retorno de remessa para venda fora do estabelecimento;
c) ter como remetente a própria empresa parceira;
d) fazer constar no campo “Informações Adicionais”: a chave de acesso da NFe de remessa e a expressão “retorno de mercadoria conforme Portaria XXXXX”.
Parágrafo único. No caso de empresa parceira MEI não emitente de nota fiscal, a loja colaborativa deverá emitir as notas fiscais de remessa e retorno de mercadorias conforme orientações abaixo:
I – na entrada das mercadorias da empresa parceira:
a) sem destaque de ICMS;
com CFOP: 1.949 – com natureza da operação “Remessa de mercadoria de parceiro MEI”;
fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX ”;
II – no retorno das mercadorias ao estabelecimento do parceiro:
a) sem destaque de ICMS;
com CFOP: 5.949 – com natureza da operação “Retorno de mercadoria ao parceiro MEI”;
fazendo constar no campo “Informações Adicionais”: “Conforme Portaria XXXXXX ”.
Art. 3° Os contribuintes referidos nesta Portaria submetem-se às demais normas da legislação tributária e atualizações supervenientes.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2026.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de julho 2026.
Álvaro Luiz Bezerra
Secretário de Estado da Fazenda
