CONSIDERANDO os Decretos n° 29.512 de 13 de março de 2020, Decreto n° 29.541 de 20 de março de 2020, e Decreto n° 29.548 de 22 de março de 2020, Decreto n ° 29.556 de 24 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e Nota Informativa 1/2020-CEASA-PRESI;
CONSIDERANDO que a CEASA/RN é uma central de comercialização de produtos advindos de todos os Estados do País com maior risco de contaminação comunitária;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) haver declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 regulamentou a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o pleno funcionamento dos serviços da Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do Coronavírus (COVID-19), já que a aglomeração de pessoas é inerente às atividades desenvolvidas no âmbito desta CEASA/RN;
RESOLVE:
Art. 1° Recomendar aos Senhores permissionários que adotem medidas restritivas para prevenção e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus COVID-19,em cumprimento aos DECRETOS N° 29.512 de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus COVID-19, DECRETO N° 29.541 de 20 de março de 2020, que define medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, Decreto n° 29.548 de 22 de março de 2020, Decreto n° 29.556 de 24 e março de 2020, decorrente do novo coronavírus COVID-19, Portaria n° 03 de 16 de março de 2020- Ceasa/RN e Nota explicativa da Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP), já que a aglomeração de pessoas é inerente às atividades desenvolvidas no âmbito desta CEASA/RN, nos termos previstos nos incisos abaixo:
I – As medidas restritivas adicionais de prevenção ao novo coronavírus COVID-19, aumentando a frequência de limpeza e desinfecção de locais e superfícies de uso intenso como banheiros, corrimões, maçanetas, cadeiras e balcões de atendimento;
II – Devem assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária, prevista no Decreto Estadual n° 29.541 de 20 de março de 2020;
III – Manutenção dos ambientes ventilados, com janelas abertas, e recomendação de higienização frequente das mãos com água e sabão ou álcool gel 70%;
IV – Disponibilização de álcool gel 70% para clientes e usuários nas lojas permissionárias;
V – Recomendamos que os permissionários disponibilizem materiais e equipamentos de proteção individual, assim como álcool gel 70% para colaboradores e clientes de suas empresas;
VI – Adotar estratégia de tele entrega para atender aos clientes, com o objetivo de evitar aglomerações e, e reduzir o fluxo de pessoas e veículos;
VII – Recomendamos que os permissionários dispensem do trabalho presencial funcionários do grupo de risco como: idosos, gestantes/lactantes, portadores de doenças crônicas como diabéticos, hipertensos, que tenham insuficiência renal crônica, insuficiência respiratória crônica, que estejam em tratamento com medicações imunossupressoras;
VIII – Evitar o compartilhamento de objetos de uso pessoal pelos funcionários;
IX – Usar álcool 70% para higienizar as embalagens.
X – Realizar higienização periódica das mãos através da lavagem com água e sabão e, quando não for possível, com álcool gel 70%;
XI – Usar Equipamento de Proteção Individual – EPI ao realizar higienização de ambientes e produtos, de acordo com a NR 06;
XII – Limitar o número de pessoas no interior das lojas;
Art. 2° As disposições constantes desta Portaria poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, comunicamos que o descumprimento das medidas restritivas previstas no Decreto estadual 29.521, de 16 de março de 2020, ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Comunique-se, cientifique-se, cumpra-se.
Natal/RN,25 de março de 2020.
FLÁVIO MORAIS
Diretor Presidente
