A DIRETORIA DA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A – CEASA/RN, no uso das atribuições legais, Estatutárias e Regimentais na forma do Art. 34, do Estatuto Social da Empresa,
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos n° 29.512 de 13 de março de 2020, Decreto n° 29.541 de 20 de março de 2020, no qual se enquadra a feirinha da CEASA/RN por suas características físicas, e Decreto n° 29.548 de 22 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que a CEASA/RN é uma central de comercialização de produtos advindos de todos os Estados do País com maior risco de contaminação comunitária;
CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) haver declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o Coronavírus caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 regulamentou a quarentena como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública internacional; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o pleno funcionamento dos serviços da Central de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Norte e reduzir as possibilidades de disseminação e contágio do Coronavírus (COVID-19),
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o medidas restritivas para prevenção e enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus COVID-19,em cumprimento aos DECRETOS N° 29.512 de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus COVID-19, DECRETO N° 29.541 de 20 de março de 2020, que define medidas restritivas temporárias adicionais para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, decorrente do novo coronavírus COVID-19 e Portaria n° 03 de 16 de março de 2020- Ceasa/RN e Nota explicativa da Secretaria de Estado da Saúde Pública-SESAP).
Art. 2° Fica estabelecido o horário de funcionamento da Centrais de Abastecimento, conforme abaixo:
I – Acesso de caminhões e carretas das 00:00 às 03:00, e das 13:00 às 17:00, para descarrego;
II – Entrada do público externo a partir das 03:00 às 12:00;
III – Fechamento total da CEASA/RN, às 20:00
Parágrafo Único. Os Caminhões descarregados deverão se retirar das dependências da CEASA/RN, sob pena de multa ao permissionário;
Art. 3° A entrada dos funcionários de permissionários só será permitida com identificação (crachá e/ou fardamento);
Art. 4° A entrada de carregadores autônomos só será permitida com uso de colete e crachá de identificação;
Art. 5° Fica determinado, a suspensão dos serviços de bares, restaurantes e lanchonetes nas dependências desta CEASA/RN, conforme Decreto n° 29.541 de 20 de março de 2020, e Decreto n° 29.556 de 24 de março de 2020, podendo utilizar o sistema Delivery, até de 02 de abril de 2020;
Art. 6° Fechamento temporário da Portaria com acesso a Avenida Jerônimo Câmara, para controle de entrada e saída de veículos e pessoas, enquanto durar a atual situação epidemiológica;
Art. 7° Fica determinado o fechamento temporário da Feirinha livre nas dependências desta CEASA/RN, atendendo ao Decreto n° 29.512 de 13 de março de 2020, e Decreto N° 29.541 de 20 de março de 2020;
Art. 8° Suspensão do acesso de ambulantes nas dependências da CEASA/RN, enquanto durar a atual situação epidemiológica ;
Art. 9° Fica suspenso a concessão de férias para os funcionários lotados na Divisão de Mercado e Gerência de Comercial, os quais se enquadram nos serviços de natura essencial, salvo em situação excepcional;
Art. 10. As disposições constantes desta Portaria poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, comunicamos que o descumprimento das medidas restritivas previstas no Decreto estadual 29.521, de 16 de março de 2020, ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Comunique-se, cientifique-se, cumpra-se.
Natal/RN,25/03/2020
(Assinatura Eletrônica)
FLÁVIO MORAIS
Diretor Presidente
