PORTARIA SEFAZ N° 075, DE 03 MAIO DE 2024
(DOE de 04.05.2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e IV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos de fiscalização, bem como dar maior celeridade às auditorias no âmbito da fiscalização e demais atividades na esfera de competência da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Sec. Executiva da Receita da SEFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins desta Portaria considera-se:
§ 1° Ordem de Serviço Simplificada: aquela emitida para execução de operações inerentes às atividades de fiscalização de mercadoria em trânsito:
I – excetuam-se as ações rotineiras e, principalmente, às que envolvam flagrante;
II – poderá, a critério da SEFAZ/PB, ser emitida ordem de serviço simplificada para realização de levantamento quantitativo de estoque, diligências e operações junto aos estabelecimentos de empresas transportadoras e outras.
§ 2° Ordem de Serviço Específica: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais direcionados e pontuais inerentes às atividades de fiscalização de estabelecimentos. Auditoria – acompanhamento permanente e por indicadores e malhas fiscais, apuração de denúncias, pedidos de verificação fiscal e de restituições de ICMS, ressarcimentos de ICMS, diligências.
§ 3° Ordem de Serviço Normal – aquela emitida para execução de auditoria completa das escritas fiscal e contábil por parte da fiscalização de estabelecimentos, bem como de todos os documentos àquelas relacionados.
§ 4° Excepcionalmente, poderá ser designado mais um auditor fiscal para a execução dos trabalhos de auditoria.
Art. 2° As atribuições para emissão, designação, supervisionamento, prorrogação, suspensão, encerramento e cancelamento estão previstas no Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, ou em outro normativo que venha a substituí-lo.
Art. 3° Os prazos previstos para a conclusão de Ordens de Serviço serão de até:
I – 10 (dez) dias para Ordem de Serviço Simplificada;
II – 30 (trinta) dias para Ordem de Serviço Específica;
III – 60 (sessenta) dias para Ordem de Serviço Normal.
Parágrafo único. A prorrogação das Ordens de Serviço Normal e Específica poderá exceder o prazo estabelecido neste artigo, motivada por circunstâncias não previstas, mas que venham a surgir e que sejam relevantes para a obtenção de qualidade da auditoria.
Art. 4° Quando a Ordem de Serviço estiver distribuída para um único Auditor Fiscal, a autoridade fiscal competente poderá suspendê-la a partir da data que o servidor foi afastado de suas funções.
§ 1° No afastamento do Auditor Fiscal de suas funções, a autoridade fiscal competente poderá incluir na Ordem de Serviço outro Auditor Fiscal para dar prosseguimento aos procedimentos fiscais.
§ 2° A Ordem de Serviço também poderá ser suspensa em situações excepcionais, motivadas por circunstâncias não previstas que dificultem ou impeçam momentaneamente o andamento dos trabalhos de auditoria, desde que não traga prejuízo no que concerne ao prazo decadencial. A título de exemplo, temos: Pedido de exibição judicial; Diligências que envolvam empresas que tenham relação comercial com o contribuinte auditado;
Diligências e solicitações demandadas para entidades privadas, órgãos municipais, estaduais ou federal;
Pedido de verificação fiscal que envolva secretarias da fazenda, receita ou tributação de outras unidades federativas; dentre outras.
§ 3° Na situação prevista no parágrafo anterior, o prazo da suspensão será até a resolução da condição que dificultou ou impediu momentaneamente o andamento dos trabalhos de auditoria.
Art. 5° A Ordem de Serviço poderá ser cancelada, desde que haja motivação e as devidas justificativas para tal ato, observando-se as disposições contidas no Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, ou em outro normativo que venha a substituí-lo.
Art. 6° A Ordem de Serviço só poderá ser encerrada, se verificados os requisitos para a qual foi emitida, cabendo ao supervisor tal análise.
Art. 7° As Ordens de Serviços abertas antes da publicação desta Portaria deverão ser consideradas como distribuídas aos respectivos Auditores Fiscais na data em que esta Portaria entrou em vigor.
Art. 8° Os casos omissos deverão ser tratados com o Diretor da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ – DEAT.
Art. 9° As ordens de serviços também têm um caráter gerencial e poderão ser utilizadas por setores da SEFAZ/PB no intuito de controle, criação de indicadores e metas, dentre outras.
§ 1° Não deverá ser apensa ou anexada aos e-processos, porventura, gerados em razão dos trabalhos de auditoria.
§ 2° Quando em situação de flagrante, as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, deverão atender às exigências da fiscalização, independentemente de apresentação de ordem de serviço.
§ 3° Em observância ao parágrafo anterior, a autoridade competente deverá solicitar apoio policial, caso ocorra obstrução ao exercício de fiscalização, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria n° 00009/2017/GSER, de 12 de janeiro de 2017.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda