O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2° do art. 106 da Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no § 4° do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Criar Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos a serem desenvolvidos neste Estado com a fruição de benefício fiscal fundamentado no § 4° do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
Art. 2° O Grupo Gestor será composto pelo:
I – Diretor da Administração Tributária;
II – Gerente de Fiscalização; e
III – Gerente de Tributação.
Parágrafo único. As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros.
Art. 3° Compete ao Grupo Gestor a análise da inexistência de produto similar produzido neste Estado e a avaliação técnica do projeto de investimento, podendo, ainda:
I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;
II – determinar a realização de diligências;
III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 4° desta Portaria.
Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.
Art. 4° O pedido do benefício fiscal previsto no § 4° do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:
I – protocolo de pedido de TTD realizado no Sistema de Administração Tributária – SAT;
II – atestado de inexistência de produção estadual emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC;
III – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
IV – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
V – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei n° 7.541, de 1988, Tabela I, item 11);
VI – projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do benefício; e
VII – ficha técnica do produto, com o detalhamento do processo produtivo e das características que qualificam seu ineditismo.
Parágrafo único. A repartição fazendária que receber o pedido:
I – conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e
II – encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 5° Após análise do requerimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
I – recomendar o deferimento ou indeferimento do tratamento tributário diferenciado;
II – sugerir os termos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento, em caso de deferimento.
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista da recomendação emitida pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de tratamento tributário diferenciado mediante expedição:
I – do prazo de vigência desse tratamento; e
II – dos procedimentos e das obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário.
§ 1° Na hipótese de indeferimento, o processo, depois de cientificado o requerente, será arquivado.
§ 2° Da decisão a que se refere o § 1° de artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
